TJBA - 8001018-90.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:38
Juntada de conclusão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001018-90.2024.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Executado: Lauderval Falcao Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001018-90.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: LAUDERVAL FALCAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Certifique a Secretaria se houve o regular recolhimento das custas.
Havendo custas a recolher, fica, desde já, autorizada a intimação, através de ato ordinatório, da parte exequente para complementação das custas.
Certificada a regularidade, cite-se a parte ré para pagar a dívida apontada na inicial em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários de 10% (dez por cento), salvo interposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito indicado na petição inicial.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, na forma do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:45
Expedição de citação.
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04/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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