TJBA - 8057619-59.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO FARIA DE OLIVEIRA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8057619-59.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcio Faria De Oliveira Martins Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:BA37612-A) Advogado: Helder Coelho Porto Filho (OAB:BA29380-A) Apelado: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717-A) Apelado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8057619-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCIO FARIA DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO, HELDER COELHO PORTO FILHO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63888831) interposto por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62467138) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para fim de condenar a parte Apelada ao pagamento da indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC).
E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que houve dissenso jurisprudencial e violação ao art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID’s 65425370 e 65528776). É o relatório.
No tocante à temática versada no Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar acerca da discussão para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”, admitiu os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP - Tema 1264, como representativos da controvérsia, sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil, estando pendente de julgamento definitivo.
Ressalta-se que, nos Recursos Especiais representativos da controvérsia, da Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, houve a seguinte determinação: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao TEMA 1264.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
08/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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15/07/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO FARIA DE OLIVEIRA MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:17
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/06/2024 12:20
Juntada de termo
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14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2024 01:35
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de MARCIO FARIA DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *30.***.*37-49 (APELANTE) e provido
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21/05/2024 14:42
Conhecido o recurso de MARCIO FARIA DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *30.***.*37-49 (APELANTE) e provido
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20/05/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 20:10
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:42
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/04/2024 15:18
Solicitado dia de julgamento
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23/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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