TJBA - 0000515-45.2010.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS CLEI ALVES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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29/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:37
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000515-45.2010.8.05.0042 Interdição/curatela Jurisdição: Canarana Requerente: Reinailson Alves De Sousa Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Requerido: Carlos Clei Alves De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000515-45.2010.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: REINAILSON ALVES DE SOUSA Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES (OAB:BA21154) REQUERIDO: CARLOS CLEI ALVES DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO Pedi os autos.
Na decisão de Id 126097313, ONDE SE LÊ: b) Por fim, nomeio como perita do juízo a Assistente Social Lumma da Silva Gama Oliveira, Conselho sob o nº 13332, telefone (74) 9995-4998, e-mail [email protected], para que, pelo sistema de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realize estudo social na residência do (a) requerente, aferindo a situação em que vivem requerente e interditanda, as condições de habitabilidade da residência e a conduta social da requerente, devendo ser ouvidos, pelo menos, 02 (dois) vizinhos da residência.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (quatrocentos) reais, conforme consta da Tabela de Honorários Periciais constante do anexo I da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019.
Expeça-se ofício à perita, comunicando-lhe da sua nomeação e para que, querendo, assine declaração de aceitação do encargo.
Referida aceitação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação.
Cientifique-se à perita, ainda, de que, caso aceite prestar o serviço, deve entregar o relatório social a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
Fica autorizada, desde já, a comunicação através de e-mail.
A teor do que dispõe o art. 474 do Código de Processo Civil, a perita deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e a hora de início da produção do estudo social.
Para fins de requisição de pagamento dos honorários, a perita deverá apresentar comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Juntado o DAM e anexado o respectivo laudo, solicite-se o pagamento ao TJBA.
LEIA-SE: b) Por fim, nomeio como perita do juízo a Assistente Social Lumma da Silva Gama Oliveira, Conselho sob o nº 13332, telefone (74) 9995-4998, e-mail [email protected], para que, pelo sistema de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realize estudo social na residência do (a) requerente, aferindo a situação em que vivem requerente e interditanda, as condições de habitabilidade da residência e a conduta social da requerente, devendo ser ouvidos, pelo menos, 02 (dois) vizinhos da residência.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, conforme consta da Tabela de Honorários Periciais constante do anexo I da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019.
Expeça-se ofício à perita, comunicando-lhe da sua nomeação e para que, querendo, assine declaração de aceitação do encargo.
Referida aceitação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação.
Cientifique-se à perita, ainda, de que, caso aceite prestar o serviço, deve entregar o relatório social a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
Fica autorizada, desde já, a comunicação através de e-mail.
A teor do que dispõe o art. 474 do Código de Processo Civil, a perita deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e a hora de início da produção do estudo social.
Para fins de requisição de pagamento dos honorários, a perita deverá apresentar comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Juntado o DAM e anexado o respectivo laudo, solicite-se o pagamento ao TJBA.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
08/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
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05/07/2019 22:53
Devolvidos os autos
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06/07/2018 09:48
CONCLUSÃO
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06/07/2018 09:47
PETIÇÃO
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06/07/2018 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/06/2018 09:52
DOCUMENTO
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27/06/2018 09:49
MANDADO
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27/06/2018 09:49
MANDADO
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27/06/2018 08:37
MANDADO
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16/02/2011 13:22
CONCLUSÃO
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16/02/2011 13:15
DOCUMENTO
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02/02/2011 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/12/2010 11:16
DOCUMENTO
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26/11/2010 09:10
DOCUMENTO
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25/11/2010 09:05
MANDADO
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20/10/2010 11:38
MANDADO
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13/09/2010 11:34
AUDIÊNCIA
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13/09/2010 10:30
MERO EXPEDIENTE
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13/09/2010 10:13
CONCLUSÃO
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13/09/2010 09:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2010
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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