TJBA - 8000346-45.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:57
Expedição de intimação.
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20/11/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/11/2024 16:18
Expedição de ato ordinatório.
-
20/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 04/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE LIMA RIBEIRO SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:39
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2024 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
05/04/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:23
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 14:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 07/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 23:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
28/12/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000346-45.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Elizangela De Lima Ribeiro Silva Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Requerido: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000346-45.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ELIZANGELA DE LIMA RIBEIRO SILVA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184) REU: MUNICÍPIO DE SENTO-SE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por ELIZANGELA DE LIMA RIBEIRO SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Alega a parte autora que “[...] prestou serviços ao município de Sento Sé - BA, exercendo funções comissionadas de auxiliar de chefe de divisão e de oficineiro nos seguintes períodos: - de 01.03.2013 a 31.07.2013; de 01.08.2013 a 31.10.2014; - de 02.02.2015 a 30.10.2015.
Ilustra que prestou seus serviços mediante nomeação para exercer função gratificada em cargo comissionado, com previsão contida em Lei Municipal.
Percebia como última e maior remuneração o valor equivalente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), documentos inclusos.”.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Réplica apresentada pela parte autora.
Petição da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DA PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, há de ser reconhecer, pelos próprios documentos juntados aos autos, em especial face a declaração de tempo de serviço, que a parte autora teve os seguintes vínculos com o ente municipal: 01.03.2013 a 31.07.2013; 01.08.2013 a 31.10.2014; 02.02.2015 a 30.10.2015.
A presente ação restou protocolada em 27 de setembro de 2017, portanto, não incide os efeitos da prescrição.
Nesse sentido, o art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Destaca-se, ainda, o entendimento jurisprudencial, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012).
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
C.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sento Sé/BA.
De acordo com o teor da inicial, o autor restou nomeado para exercer cargo em comissão no Município de Sento Sé/BA, sendo tal posto de livre nomeação e exoneração.
Neste sentido, destaca-se que, o ingresso em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a submissão a concurso público por meio de provas e títulos.
Contudo, excepcionalmente, haverá o ingresso em cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação ou exoneração, de acordo com previsão constitucional constante na parte final do art. 37, II, da Constituição Federal, conforme in casu, confira-se: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Dessa forma, é válida a nomeação da parte autora e consequentemente os direitos dela advindos, tendo em vista que é ocupante de cargo em comissão, provido independentemente de concurso público, sabendo-se que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, tratando-se de um direito fundamental do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independentemente do vínculo que o empregado tem com a Administração Pública.
Sendo assim, uma vez realizado o trabalho, o direito ao recebimento das remunerações salariais pleiteadas é cristalinamente devido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Poder Público.
Os agentes públicos que exercem seus cargos em comissão fazem jus, por força do § 3º, do art. 39, da CF/88, ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional: Art. 39. [...] § 3°.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em função disso, o Município de Sento Sé/BA não cuidou de trazer aos autos documentos comprobatórios aptos a afastar as alegações da parte autora, consoante lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, quedando inerte.
Assim, inclusive, é o posicionamento do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
DIREITOS SOCIAIS.
FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
PARCELAS DEVIDAS.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional.
II - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000104-14.2017.8.05.0269, de Uruçuca, em que figuram, como apelante, o Município de Uruçuca, e, como apelado, Paulo Javertty Miranda dos Santos.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do TJBA, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80001041420178050269, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2019). [Destaque] Cuidando-se de relação estatutária não se aplicam as normas decorrentes da CLT, daí porque é indevido o pagamento de FGTS (TJGO /4 CC, AC n 135785-7/188, AC.
De 16/07/09, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho).
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sento Sé (Lei n. 70/2002), cuidando de dar tratamento local às disposições constitucionais, igualmente previu o direito férias, acrescidas do terço, e do décimo terceiro aos seus agentes públicos, confira-se: Art. 60.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: Art. 75.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único.
No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 77.
O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 deste artigo. § 1.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Destaque).
Por sua vez, após comprovado o vínculo entre as partes, caberia ao ente municipal o ônus de demonstrar nos autos que fez o pagamento das parcelas cobradas, nos termos dos arts. 373, II do CPC/15, por ser ele o detentor dos meios de informação.
De todo modo, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Dessa maneira, o direito da parte autora ao recebimento das verbas remuneratórias concernentes aos salários não pagos, as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário pelo período trabalhado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o Município de Sento Sé/BA a pagar ELIZANGELA DE LIMA RIBEIRO SILVA os valores referentes às férias integrais e/ou proporcionais e décimo terceiro, relativos aos períodos de 01.03.2013 a 31.07.2013; 01.08.2013 a 31.10.2014; 02.02.2015 a 30.10.2015, cujo montante deve ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos.
Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Resta assegurada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo Município a tais títulos, a ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo, ainda, sobre o saldo devido, incidir os descontos legais, notadamente de caráter previdenciário e fiscal, se for o caso.
Em virtude da sucumbência, deve arcar o Município arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação.
Sem custas em face da isenção legal.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, § 3º, III, do CPC).
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
10/11/2023 23:27
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 19:48
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 20/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:17
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 09:38
Expedição de citação.
-
22/04/2023 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 18:51
Expedição de citação.
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04/04/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 18:49
Citação
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27/12/2020 03:07
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
23/09/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 02:27
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 01/04/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 23:24
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
16/05/2019 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2019 13:54
Expedição de intimação.
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01/03/2019 13:52
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 00:20
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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02/02/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 12:54
Expedição de intimação.
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16/01/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 13:42
Conclusos para despacho
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15/08/2018 21:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2017 00:07
Publicado Intimação em 01/12/2017.
-
01/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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