TJBA - 8000197-41.2022.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:49
Expedição de ofício.
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05/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000197-41.2022.8.05.0191 Inventário Jurisdição: Paulo Afonso Inventariante: Damares Pereira Da Silva Advogado: Daniel Frederico Werneck Miranda (OAB:AL15456) Inventariado: Cicero Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Cleonice Teixeira Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000197-41.2022.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] Nome: DAMARES PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA PEDRO JOAQUIN DO NASCIMENTO, 19, Caraibeiras, CENTRO, TACARATU - PE - CEP: 56480-000 Nome: CICERO PEREIRA DA SILVA Endereço: rua castro alves, 230, Praça Jacob Marques da Silva 124, Centro, SANTA BRíGIDA - BA - CEP: 48570-970 DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício Observada a legitimidade prevista no art. 616 do CPC, nomeio CLEONICE TEIXEIRA DANTAS como inventariante, ficando com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único), devendo ser expedido o Termo de Compromisso de Inventariante, no qual deve o nomeado comparecer na Secretaria da Vara para assinar, no qual fluirá da data da assinatura o prazo de apresentar as primeiras declarações.
Oficie-se ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que informe se há dependente (s) cadastrados em nome do falecido (a) (s); O inventariante na data da assinatura do termo, fica desde logo intimado, para que no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção, apresentar as primeiras declarações, mesmo que tenha declarado na inicial os bens, devendo observar aos requisitos elencados no art. 620 do CPC, promovendo a identificação e individualização de todo o acervo hereditário, devendo constar: 1) O nome, o estado, a idade e o domicílio do (a) (s) autor (a) (s) da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; 2) O nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência do (a) (s) herdeiro (a) (s) e, havendo cônjuge ou companheiro (a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável.
Todos os herdeiros devem estar regularmente representados durante todo o processo; 3) A qualidade dos herdeiro (a) (s) e o grau de parentesco com o (a) inventariado (a); 4) A relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: 4.1) Os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, além dos seguintes documentos: 4.1.1) Urbanos: colacionar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais, em sendo o caso; 4.1.2) Rurais: acostar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; 4.1.3) Os móveis, com os sinais característicos; 5) Os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; 6) O dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; 7) Os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; 8) As dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; 9) Direitos e ações; 10) O valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Com as primeiras declarações o(a) inventariante, deve juntar também aos autos: 1) As certidões, ATUALIZADAS, negativas ou de eventuais débitos em nome do (a) (s) autor (a)(s) da herança das Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão do Testamento, caso exista, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3) Certidão de quitação ou de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, mediante procedimento diretamente no Sistema SEI BAHIA diretamente para Unidade Fazendária responsável pela emissão e cálculo do ITD, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 4, de 21 de outubro de 2014, alterada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 5, de 22 de dezembro de 2014 (http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/); 4) Certidão da Receita Federal do Brasil informando acerca da existência ou inexistência de débito (s) em face do (a) (s) inventariado (a) (s) e que ainda não tenha (m) sido objeto de inscrição em Dívida Ativa, pelo que PUGNA pela adoção da referida providência; 5) Certidão do (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis da comarca onde residia o (a) autor da herança ou onde apresente/supostamente tenha bem (ns) para informar a existência ou inexistência de imóveis em nome do (a) de cujus.
Feitas as primeiras declarações pelo inventariante.
Cite-se os herdeiros, os legatários, e o testamenteiro, se houver testamento, e intime o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 620 CPC), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnem as primeiras declarações apresentada pelo inventariante, sob penas de considerar aceitas (art. 627 CPC).
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos arts. 269, III e 626, §1º, ambos do CPC.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:04
Juntada de acesso aos autos
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23/07/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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09/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 20:05
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
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15/01/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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