TJBA - 8048833-92.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:28
Baixa Definitiva
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16/05/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 20:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA PEREIRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de PC 8048833_92.2023.8.05.0000_AInt ciência circun
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22/03/2025 01:22
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARIA CLEUZA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*45-72 (PARTE AUTORA) e não-provido
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17/03/2025 09:46
Conhecido o recurso de MARIA CLEUZA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *91.***.*45-72 (PARTE AUTORA) e não-provido
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14/03/2025 16:02
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:03
Incluído em pauta para 06/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/01/2025 14:42
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA PEREIRA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos ATO ORDINATÓRIO 8048833-92.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Cleuza Pereira De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048833-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA CLEUZA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. -
18/10/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:56
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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15/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8048833-92.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Cleuza Pereira De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8048833-92.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: MARIA CLEUZA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, ID n. 66479011, interposto, por MARIA CLEUZA PEREIRA DE SOUZA, em desfavor da decisão monocrática do ID n. 65349510, dos autos apensos da Ação Executiva Individual n. 8048833-92.2023.8.05.0000, que indeferiu o requerimento de expedição de RPV relativa aos honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Sustenta a agravante, em síntese, a pertinência da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre 12 (doze) parcelas vincendas por corresponder ao proveito econômico aferido.
Não foram apresentadas contrarrazões da parte agravada, segundo certidão do ID n. 70532459. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, todavia, resta prejudicado, pois, neste momento processual, carece do pressuposto de admissibilidade interesse de recorrer dada a perda superveniente do objeto.
Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “interesse de recorrer”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. “2.
Princípios fundamentais dos recursos.
Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136). “13.
Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica.
A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão.
Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). “15.
Juízo de admissibilidade: conteúdo.
Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139). “18.
Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer.
Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.” (Páginas 2141).
A latere, consulta ao caderno processual da Ação Executiva Individual n. 8048833-92.2023.8.05.0000 apensa revela que foi proferida decisão declinando de competência, em observância ao princípio da colegialidade e considerada a decisão, por maioria, da Seção Cível de Direito Público, quando do julgamento do Agravo Interno tombado sob o n. 8064626-71.2023.8.05.0000.1.
Para mais, não há de se olvidar a norma que se debulha do § 4º do art. 64 do CPC de que o juízo competente – Vara da Fazenda Pública do domicílio da exequente - deverá confirmar, ou não, os atos decisórios até então proferidos, com a reabertura do prazo recursal, oportunidade em que a agravante poderá manejar, em assim entendendo, o cabível Agravo de Instrumento/Apelação.
Por consequência, diante da decisão declinando da competência, falece à agravante, neste momento processual, interesse recursal, com a consequente perda superveniente do objeto do presente Agravo Interno.
Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno da jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - PERDA DE OBJETO - AÇÃO COMINATÓRIA - RECONHECIMENTO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Considerando o acolhimento em primeira instância da preliminar de incompetência do juízo, deve o agravo de instrumento ser julgado prejudicado, na medida em que a matéria objeto do recurso será objeto de deliberação pelo juízo competente (Art. 64, § 4º, do CPC/15). (TJ-MG - AI: 10000210733101001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021).
Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUZO A QUO, POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
MANTIDO, ENTRETANTO, O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
ART. 64, § 4º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50707064420228217000 NÃO-ME-TOQUE, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 15/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022).
Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJ-PR - AI: 00009257220228169000 Reserva 0000925-72.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 07/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022).
Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00032716420208169000 Bandeirantes 0003271-64.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021) Portanto, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível.
CPC - “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Grifos acrescidos.
Ex positis nego seguimento o Agravo Interno interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar, neste momento processual, pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Ritos Pátrio.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa recursal no sistema PJE, inclusive, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
10/10/2024 01:53
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:49
Declarada incompetência
-
03/10/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 08:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:02
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 05:55
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 04:31
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
28/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:54
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
31/01/2024 15:53
Solicitado dia de julgamento
-
29/11/2023 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:35
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:04
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2023 07:13
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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