TJBA - 8006184-85.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 15:51
Baixa Definitiva
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27/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006184-85.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Antonio De Jesus Oliveira Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela (OAB:BA31925-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006184-85.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: CARLOS ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB:BA31925-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64057886), interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54593332) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 51783278): REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE, LAUDO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO APELANTE PARA EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE EXTRATOR.
ACERTADO DESFECHO DA SENTENÇA PELA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64069865): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA EM SEDE DE PRELIMINAR DA DECISÃO VERGASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e aos arts. 240 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 65687303). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32: No que concerne à alegada infringência ao art. 1º, do Decreto 20910/32, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Arguida em sede recursal, a prejudicial de prescrição do fundo do direito não merece ser acolhida.
Conforme cediço, em se tratando de benefício acidentário, que envolve relações de trato sucessivo e atendem a necessidades de caráter alimentar, não se admite a prescrição do fundo do direito, devendo, contudo, observar-se a prescrição quinquenal, nos termos da lei de regência. (…) Oriento-me, pois, pelo rechaço da prejudicial, restando improvido o apelo da parte parte ré. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.803.097/PE: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. 1.
Não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. 2.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve negativa do benefício em 22.8.2012 e a ação foi proposta em 5.4.2018, não havendo falar em decadência, tampouco prescrição, do direito de rever o ato que indeferiu a pensão por morte. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.097/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao dispositivo de lei federa acima indicado porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 3.
Da contrariedade ao art. 240, do CPC: O dispositivo de lei federal acima mencionado não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. (...) 2.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 7 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
10/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:54
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:03
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:32
Baixa Definitiva
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17/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:53
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 23:36
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 19:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:55
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/05/2024 14:06
Solicitado dia de julgamento
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27/12/2023 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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27/12/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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