TJBA - 0001757-43.2010.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0001757-43.2010.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Morro Do Chapéu Testemunha: Milton Pereira De Souza Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Testemunha: Raimundo Nonato Ferreira De Souza Advogado: Jose Raimundo Nonato De Matos (OAB:BA7995) Testemunha: Cristiano De Almeida Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001757-43.2010.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: MILTON PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-B), JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS (OAB:BA7995) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública intentada em face de MILTON PEREIRA DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUZA E CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA, já qualificados.
Em 23/01/2007, sobreveio sentença condenatória do réu MILTON PEREIRA DE SOUZA a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa de R$ 88,80 (oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Ministério Público, Defesa e condenado foram intimados, conforme certidão de 14 de fevereiro de 2007, e não houve a interposição de recurso, conforme certidão de 23 de fevereiro de 2007 (ID 105024995).
Em 28/11/2007, sobreveio sentença condenatória do réu RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUZA e absolutória do réu CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA.
No Id 458982300, a Secretaria certificou que tramitou execução penal em face do sentenciando Raimundo, pelo sistema SEEU.
Certificou, mais, que não identificou execução penal autuada em face do sentenciado Milton.
E, por fim, certificou que o acusado Cristiano foi intimado da sentença absolutória, e não houve recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal.
Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.
Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória.
A respeito desta última modalidade, qual seja a prescrição da pretensão executória, assim preceituam os artigos 110 e 112, do CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva aplicada ao condenado MILTON se circunscreveu a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos (CP, art. 109, II c/c art. 110 e art.114).
Logo, levando-se em consideração que, com o trânsito em julgado para a acusação, passado em fevereiro de 2007, houve a interrupção do prazo prescricional (CP, art. 112, I), e que, desde então, o prazo em questão fluiu sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto, já se encontra fulminada pela prescrição.
Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, II, e art. 110, todos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de MILTON PEREIRA DE SOUZA.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, via portal.
Dispensada a intimação do sentenciado, na forma do enunciado 105 do FONAJE.
Intime-se a vítima por edital, com prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos, notadamente diante do fato de que a execução penal em face do réu RAIMUNDO correu na via adequada (SEEU), e do fato de que o acusado CRISTIANO foi absolvido e não recorreu.
Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 7 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
11/10/2022 08:42
Expedição de despacho.
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11/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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22/05/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:05
Juntada de petição
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11/03/2021 12:09
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/03/2021 12:09
CONCLUSÃO
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11/03/2021 12:08
DOCUMENTO
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18/03/2011 14:23
CONCLUSÃO
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18/03/2011 14:21
DOCUMENTO
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14/12/2010 09:34
RECEBIMENTO
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14/12/2010 09:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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