TJBA - 0006042-24.2011.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/11/2024 09:51
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOARES SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0006042-24.2011.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoel Messias Soares Souza Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006042-24.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MANOEL MESSIAS SOARES SOUZA Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR EM MORA.
AÇÃO REVISIONAL CONEXA ACOLHIDA EM PARTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO OCORRIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. 1.
Nos termos da tese fixada no Tema 28 do STJ, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. 2.
Por outro lado, “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0006042-24.2011.8.05.0274, em que é apelante MANOEL MESSIAS SOARES SOUZA e apelado o BANCO VOTORANTIM S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça -
10/10/2024 03:11
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS SOARES SOUZA - CPF: *28.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:47
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
03/09/2024 17:38
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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