TJBA - 0000070-38.2004.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000070-38.2004.8.05.0074 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Dias D'avila Reu: Adeilson Nascimento Santos Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0000070-38.2004.8.05.0074 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADEILSON NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA (OAB:BA11845) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ADEILSON NASCIMENTO SANTOS, vulgo DAi, incurso no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.
A denúncia relata que: "Consta dos referidos autos, que no dia 26 de abril de 2002, por volta das 08:30 horas, em via pública, neste Município, o denunciado, utilizando arma de fogo, revólver calibre 38, marca Rossi, cabo emborrachado e com numeração raspada, deflagrou três tiros na vítima Sérgio Carlos Ramos dos Santos, ceifando-lhe a vida.
Consta, ainda, que o acusado não se conformando com o relacionamento amoroso que existia entre a vítima e a sua ex-companheira, a Sra.
Marivalda dos Santos Vitória, procurou a vítima no dia anterior, à prática do delito em tela e a ameaçou de morte.
Revelam os aludidos autos, que no dia do fato delituoso, o acusado foi esperar a vítima chegar ao local onde trabalhava.
Quando a· mesma chegou, o réu aproximou-se da vítima, cerca de dois metros de distância a abordou, chamou-o pelo seu nome, relembrou a conversa que havia mantido no dia anterior e deflagrou contra a mesma três tiros, causando-lhe a morte.
Consta, ainda, que a arma do crime foi adquirida em mãos de um parceiro de prenome Rogério, fruto de um assalto praticado contra um proprietário de um bar, neste Município, bem com o que vendeu a referida arma, no dia seguinte ao que utilizou para matar a vítima, a um companheiro de prenome Elcinho." Os fatos ocorreram em 26/04/2002.
Preventiva decretada.
Preso em 15/07/2004 (ID 171179376 - Pág. 05).
A denúncia foi recebida em 10/08/2004 (ID 171179380).
O réu fora citado pessoalmente em 03/09/2004 (ID 171179387 - Pág. 02 e 03).
Realizada audiência de interrogatório do acusado em 09/09/2004 (ID 171179389).
Rito processual anterior a Lei 11.719/2008.
Nomeado defensor dativo (ID 171179389), que apresentou defesa prévia em 29/09/2004 (ID 171179396).
Realizada audiência de instrução em 15/06/2005 (ID 171179663), com oitiva das testemunhas presentes.
Audiência em continuação realizada em 29/08/2005 (ID 171179698), com oitiva das testemunhas presentes.
Audiência em continuação realizada em 08/09/2005 (ID 171179705), com oitiva da testemunha presente.
Audiência em continuação realizada em 23/05/2011 (ID 171179780), sendo que finalizada a instrução, os autos foram com vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 01/02/2012 (ID 171179790).
Em 21/06/2013 este juízo lavrou Decisão (ID 171179805) RELAXANDO a PRISÃO do acusado ADEILSON.
Alvará de soltura expedido.
Conforme certidão (ID 171179909), ADEILSON permaneceu preso em razão de outros processos.
Intimado por três vezes, o defensor dativo nomeado pelo juízo não se manifestou e nem apresentou alegações finais.
Este juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais em favor do acusado.
A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do acusado para constituir advogado.
Expedido mandado de intimação pessoal, o acusado não fora localizado no endereço declinado nos autos.
O Ministério Público apresentou outro endereço do acusado, para fins de intimação.
Expedida carta precatória, o acusado também não fora localizado no endereço informado pelo MP.
Com nova vista, o Ministério Público requereu a intimação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a pena máxima em abstrato prevista para o delito (art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal) supostamente praticado pelo(a) Autor(a) do fato totaliza trinta anos.
Neste caso, de acordo com as disposições do art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição ocorreria em 20 (vinte) anos.
Pelo que consta dos autos, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (10/08/2004 - ID 171179380) até a presente data, decorreram mais de 20 (vinte) anos, sem nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Portanto, o prazo prescricional já se encontra ultrapassado.
Cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, verificando ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a teor do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, ambos do Código Penal, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de ADEILSON NASCIMENTO SANTOS, incurso no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
18/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 18:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/05/2022 10:50
Comunicação eletrônica
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23/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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29/12/2021 18:17
Devolvidos os autos
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22/01/2021 12:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/03/2016 15:39
RECEBIMENTO
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07/03/2016 15:39
RECEBIMENTO
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02/06/2014 12:08
RECEBIMENTO
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02/06/2014 12:08
MERO EXPEDIENTE
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24/05/2013 10:48
RECEBIMENTO
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16/05/2013 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/05/2013 10:25
RECEBIMENTO
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03/05/2013 09:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/06/2012 08:20
MERO EXPEDIENTE
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29/02/2012 13:13
MERO EXPEDIENTE
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06/04/2011 12:32
MERO EXPEDIENTE
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10/08/2004 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2004
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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