TJBA - 0549912-61.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 17:11
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BORGES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BORGES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0549912-61.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luiz Francisco Borges Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Carlos Jose Dos Santos Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549912-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ FRANCISCO BORGES e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ FRANCISCO BORGES e CARLOS JOSÉ DOS SANTOS BARRETO contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil (id.143041612, dos autos originários), nos seguintes termos: [...] EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil.
Nas suas razões recursais (ID nº.143041614), os recorrentes alegam o desacerto do Juízo primevo, sob o argumento de que a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do 3º do Decreto nº. 20.910/32 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, bem como em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Ao final, requerem seja provido o recurso para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição do fundo do direito e condenar “o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 11.356/2009, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais”.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID nº. 235961644 e, preliminarmente, requereu a suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000.
Quanto à prejudicial, afirma ter ocorrido a prescrição do fundo do direito, aduzindo que a pretensão se dirige contra ato único de efeito concreto do Estado (edição da Lei nº. 11.356/2009) e os autores permaneceram inertes por mais 05 (cinco) anos.
Adentra no mérito propriamente dito da demanda, defendendo a improcedência do pleito autoral, na medida em que a Lei nº. 11.356/2009 não teria promovido qualquer reajuste no soldo, mas incorporado a este parte do valor da GAP.
Aduz, ainda, ter havido a revogação do §1º do art. 7º da Lei nº. 7.145/97 e do §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, pela Lei Estadual nº 10.962/2008, dentre outros argumentos, e requer o desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos a este Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito, tendo sido proferida a decisão de ID nº 34768355, determinando o sobrestamento do feito, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 02, delineado no incidente nº 0006410-06.2016.805.0000.
No ID nº 65894145, sobreveio certidão informando o julgamento do IRDR objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório.
Passo a decidir com base no art. 932, do CPC.
A prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada tem para reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
No caso em tela, a pretensão do autor é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº 11.356/2009.
Vale dizer, insurge-se contra a omissão do Estado da Bahia em reajustar a GAP na mesma proporção do soldo e não contra eventuais efeitos concretos decorrentes da revogação pela Lei Estadual nº 11.920/2010, como entendeu o Juízo de origem.
Nesse contexto, deve ser a afastado o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês.
Quanto à possível prescrição operada sobre as prestações vencidas, tem-se que o caráter reestruturante da carreira pelas Leis 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, ainda está em debate no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário, o que desautoriza a aplicação da tese nesta oportunidade.
No entanto, a causa se encontra madura para julgamento do mérito, considerando que, ao Réu, fora oportunizada, em contrarrazões recursais, a oportunidade de manifestação acerca da integralidade das matérias discutidas em juízo.
Ademais, a matéria encontra solução em precedente obrigatório, adequado ao caso, o que, inclusive, autoriza a manutenção da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Conforme relatado, pretendem os Autores o reajuste da GAP na mesma proporção do reajuste ocorrido por força da Lei n. 11.356/2009.
Tal pedido encontra-se fundamentado no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997.
Ocorre que a Lei n. 10.962/2008 dispôs que: Art. 33 -Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. (grifo acrescido) Ao lado disso, tem-se que o Estado da Bahia requereu a instauração do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.00000 (Tema 02), onde restou decidido que: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia ” (grifo acrescido) Dessa forma, restou fixado precedente obrigatório no sentido de que revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/20 A sentença, portanto, merece reforma.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:32
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO - CPF: *09.***.*53-04 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 18:56
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 18:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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14/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BORGES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO BORGES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 10:27
Publicado Decisão em 20/12/2022.
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23/12/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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20/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 20:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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21/09/2022 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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