TJBA - 0323809-69.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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27/07/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 22:05
Nomeado perito
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12/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:59
Decorrido prazo de CEREALISTA RECONCAVO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DELWILSON SOUZA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0323809-69.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Embargante: Cerealista Reconcavo Ltda Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Embargante: Delwilson Souza Dos Santos Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0323809-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA, DELWILSON SOUZA DOS SANTOS Requerido(a) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc… Cuidam os autos de Embargos a Execução.
O Embargante alega, dentre outros pontos, pela inépcia da inicial por falta de documentação essencial a propositura da Demanda, bem como pela inexistência de previsão para capitalização de juros e a existência de juros remuneratórios abusivos.
Oposta Impugnação em ID. 257053485.
Oferecida Réplica em ID. 257053506.
Verifique que até o momento não houve o saneamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, quanto ao requerimento de inversão do ônus probatório, sabe-se que é possível a distribuição dinâmica do ônus, a depender da peculiaridade do caso, conforme art. 373, §1º, CPC/2015.
No caso em tela, verifico que, em sede de Réplica, o requerimento foi feito, a fim de compelir a Embargada a apresentar os extratos da conta-corrente vinculada ao Contrato objeto da Execução.
Não vislumbro óbice ou prejuízo a juntada da documentação requerida pela Embargante, bem como verifico se tratar de documento que está em posse apenas da Embargada, sendo prova impossível a Autora para sua juntada e análise.
Dito isso, ACOLHO O PEDIDO para inversão do ônus probatório, a fim de determinar a Embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a documentação requerida, sob pena de aplicação de multa diária.
Por outro lado, quanto ao pedido de realização de perícia contábil, não entendo haver necessidade para o seu deferimento.
A lide versa sobre Execução com base em Contrato para Capital de Giro, sendo possível a análise da aplicação dos encargos pactuados por mera verificação do Acordo e da Planilha de Cálculos juntada.
Não comportando, de início, análise aprofundada que torne imprescindível a sua verificação por expert.
Logo, não verifico, com base nos argumentos trazidos, razão suficiente para que este Juízo entenda pelo deferimento da prova pericial.
Diante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
P.R.I.
Salvador, 25 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
29/09/2024 13:14
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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07/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:36
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2022 00:00
Petição
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06/09/2022 00:00
Publicação
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:00
Mero expediente
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06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:00
Mero expediente
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11/01/2022 00:00
Petição
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15/12/2021 00:00
Petição
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23/11/2021 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2021 00:00
Assistência judiciária gratuita
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12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2020 00:00
Petição
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06/04/2020 00:00
Publicação
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03/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2020 00:00
Mero expediente
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18/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Publicação
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12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2019 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Publicação
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12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2018 00:00
Improcedência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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