TJBA - 8056935-06.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ILZETE LIMA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 06:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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18/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:43
Não conhecido o recurso de ILZETE LIMA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*81-87 (PARTE AUTORA)
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08/04/2025 17:41
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ILZETE LIMA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:52
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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20/01/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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15/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Ciência_8056935_06.2023.8.05.0000_Execução Individual_MS_Servidor Público_Piso Nacional_Incompetênci
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14/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 16:48
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ILZETE LIMA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:41
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:31
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/08/2024 09:59
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer_8056935_06.2023.8.05.0000_Execução em Mandado de Segurança_Piso Salarial_Magistério Estadual
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07/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ILZETE LIMA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ILZETE LIMA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8056935-06.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: I.
L.
D.
S.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: E.
D.
B.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056935-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ILZETE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.
Demais, cumpre ressaltar que o procedimento de liquidação corresponde a fase processual de aferição dos limites da decisão judicial ser cumprida, notadamente no que concerne à quantificação dos valores determinados na ordem judicial.
Assim, o Código de Processo Civil estipulou duas formas de liquidação, quais sejam, por procedimento comum ou arbitramento, a teor do disposto no artigo 509, a saber: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, pendente algum ponto que impeça a apuração do quantum determinado no comando sentencial devem as partes inaugurarem o sobredito procedimento, observando as regras acima transcritas.
Destarte, da análise dos autos, impende adotar procedimento que viabilize, de forma ampla, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, permitindo, inclusive, a eventual dilação probatória, com o atendimento dos parâmetros legais estabelecidos no Código de Ritos para a efetivação de liquidação do título judicial coletivo.
Ratifique-se, assim, que a presente demanda será processada com observância dos ditames processuais já referidos, facultando às partes, portanto, apresentar os requerimentos condizentes com a liquidação de julgados.
Pelo exposto, notifique-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, não evidenciado o enquadramento da demanda nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, proceda a laboriosa Secretaria com a retirada do sigilo atribuído aos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
13/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 13:22
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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