TJBA - 0001015-95.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0001015-95.2012.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Aleandro Silva Dos Santos Reu: Joseney Almeida Dos Santos Advogado: Rosania Maria Dos Santos (OAB:BA43174) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001015-95.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEANDRO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA43174) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada pela qual o Ministério Público denunciou ALEANDRO SILVA DOS SANTOS e JOSENEY ALMEIDA DOS SANTOS pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, ocorrido em 02/03/2012.
Compulsando os autos, é caso de reconhecer-se a prescrição. É o relatório.
Decido.
Por meio da denúncia, atribui-se aos réus a prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade máxima do referido delito é de oito anos de reclusão.
O prazo prescricional da infração, nos moldes do art. 109, III, é de doze anos.
Observa-se que o único marco interruptivo ocorrido desde a data do fato fora o recebimento da denúncia em 01/05/2012 (id. 132265749).
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso do prazo de prescrição contado desde o marco interruptivo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEANDRO SILVA DOS SANTOS e JOSENEY ALMEIDA DOS SANTOS em relação ao delito previsto no art. 155, §4º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, e 109, III, do Código Penal.
CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios à advogada nomeada pelo Juízo para exercer a defesa do acusado Joseney Almeida dos Santos (id. 132265860, fls. 02), Dra.
Rosânia Maria dos Santos, OAB/BA 43.174, conforme a tabela da OAB/BA, vigente na data da sentença, item 13.9 (Defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença), no valor de R$23.885,54 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.
Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito -
11/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2022 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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24/04/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
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18/04/2022 10:48
Comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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29/08/2021 16:07
Devolvidos os autos
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08/02/2021 16:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/02/2018 13:16
PETIÇÃO
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23/02/2018 17:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/02/2018 17:40
RECEBIMENTO
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29/01/2018 17:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/10/2017 16:14
DOCUMENTO
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10/10/2017 18:00
RECEBIMENTO
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10/10/2017 17:10
MERO EXPEDIENTE
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22/03/2013 16:13
PETIÇÃO
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26/09/2012 14:05
MANDADO
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02/05/2012 15:08
RECEBIMENTO
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18/04/2012 16:36
CONCLUSÃO
-
02/04/2012 16:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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