TJBA - 0500820-24.2014.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:19
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 23:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500820-24.2014.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Charles Barros Meira Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Interessado: Empresa Gontijo De Transportes Limitada Advogado: Leticia Pimentel Santos (OAB:MG64594) Advogado: Priscilla Lucio Lacerda (OAB:MG104381) Advogado: Yazalde Andressi Mota Coutinho (OAB:MG115670) Terceiro Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500820-24.2014.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: CHARLES BARROS MEIRA INTERESSADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE VEÍCULO, ajuizada por CHARLES BARROS MEIRA em face da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alegou o autor, em sua na exordial, que, no dia 27/01/2014, empreendeu viagem de Jequié/Ba em direção a Jeremoabo/Ba, em ônibus da empresa ré, quando, na altura do Km 322 da BR 101, ouviu a buzina do ônibus e verificou que vinha em sua direção um trator esteira de grande porte, vindo a colidir com o ônibus frontalmente.
Aduziu, que em decorrência do acidente sofreu lesões físicas, a exemplo de traumatismo craniano leve, fratura de costela, corte profundo na mão direita, deslocamento da retina do olho direito e perda de dois dentes superiores, além de diversas escoriações.
Acrescentou que, após o acidente, constatou a falta de alguns pertences, tais como: um relógio avaliado em R$ 400,00, setenta CDs avaliados em R$ 1.400,00, uma aliança avaliada em R$ 250,00, um óculos de grau adquirido por R$ 380,00 e a perda de dois dentes superiores da frente, tendo que orçar dois implantes dentários no valor de R$ 4.000,00, totalizando um custo total de R$ 8.450,56.
Por fim, alegou, ainda, que teve prejuízos de ordem material, estética e emocional.
Juntou documentos.
A parte ré, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, em defesa requereu, nas preliminares, inépcia da inicial por ausência de atribuição de valor certo dos danos materiais e denunciação da lide da Seguradora NOBRE, em virtude da existência de contrato de seguro firmado, e, no mérito, improcedência do pedido de danos materiais e improcedência do pedido de indenização por danos morais e estéticos e da necessária dedução do seguro obrigatório - DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ, ID 321937254.
Deferido o pedido de denunciação à lide, ID 321937797.
Resposta da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, ID 321938423, informando que a companhia se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial compulsória, requerendo por sua vez, nas preliminares, inépcia da petição inicial por ausência de informações essenciais e, no mérito, inexistência de demonstração do nexo causal, desincumbência da seguradora em efetuar cobertura securitária por fato exclusivo de terceiro, improcedência dos danos morais e estéticos, aplicação do princípio da eventualidade, impossibilidade de condenação solidária entre segurado e seguradora e da necessária dedução da verba relativa ao seguro obrigatório, ID 321938423.
Réplica apresentada no ID 321938458.
Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 321938964.
A NOBRE SEGURARODA requereu a produção provas acerca do recebimento de seguro DPVAT pelo autor e informações sobre eventual concessão de benefício previdenciário, ID 321938969.
A Empresa Gontijo requereu o envio de ofício à FENASEG, ID 321938973.
Com relação ao pedido de prova pelas rés, imperioso se faz mencionar que o Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. É com o que concorda o STJ, em seu recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico.
Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021, g.n).
Assim sendo, não obstante o requerimento de prova junto à FENASEG e ao INSS, ressalta-se o cumprimento do envio de ofício à FENASEG, sendo a resposta juntada no ID 321938035, que noticia que a parte autora recebeu o valor corresponde a R$ 649,86.
Com relação ao envio de ofício ao INSS, é mister esclarecer que faz constar na exordial que o autor é aposentado, portanto, recebe benefício previdenciário.
Alinhavadas tais considerações, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos.
Dessa maneira, forçoso é realizar o julgamento do pedido.
Relatados.
Fundamento e decido.
A presente ação tem por objeto a indenização por danos morais, materiais e estéticos em virtude de acidente de trânsito ocasionado por veículo da parte ré, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.
Quanto aos pedidos dos réus formulados nas preliminares, forçoso é reconhecer que não se aplicam ao caso dos autos, porquanto a pretensão do autor, a primeira vista, é o ressarcimento dos danos materiais em 100 salários mínimos, nele incluído os gastos com pertences perdidos durante o acidente, que segundo o autor totaliza R$ 8.450,56, para isso juntou documentos, IDs 321937130, 321937007, 321936990 e 321936984. É cediço que a responsabilidade civil representa dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil.
Ademais, o artigo 186 do Código Civil prevê a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
No caso de empresa de ônibus de concessionária de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados aos usuários e terceiros é considerada objetiva, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 6º, da CR/88.
Além disso, o Código Civil reforça a desnecessidade de comprovação de culpa, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida no transporte de pessoas nos art. 734 e 735, havendo um vínculo contratual em que cabe ao concessionário do serviço público a reparação do dano causado quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.
No que se refere à excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, o que se verifica dos autos, os referidos dispositivos não autorizam romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e os riscos inerentes à sua exploração, uma vez que se trata de fortuito interno. É o que afirmam os artigos: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Inclusive, o STF já editou súmula 187 confirmando o disposto no Código Civil, bem como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência nesse sentido: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - CASO FORTUITO - CULPA DE TERCEIROS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE - DANOS MORIAS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Além da responsabilidade objetiva das empresas que desempenham transporte de pessoas, o Código Civil, em consonância com a Súmula 187 do STJ, dispõe que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra quem tem ação regressiva" - O acidente de trânsito envolvendo ônibus e caminhão configura fortuito interno, bem como é risco inerente à atividade desenvolvida por empresa de transporte de passageiros - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000220336598001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022, g.n).
Conforme exposto, é irrelevante a análise da culpa da empresa ré.
Ainda que o acidente de trânsito tenha sido causado por culpa de terceiro, configura-se fortuito interno, afeto ao exercício da atividade, no caso.
Logo, tratando-se de empresa de transporte de pessoas, há um risco inerente entre a atividade desenvolvida e a possibilidade de acidentes na rodovia.
Portanto, configurada está a responsabilidade civil da ré, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pleiteia danos materiais na ordem de 100 salários mínimos, correspondentes as despesas com viagens (deslocamentos), médicos, exames médicos e as despesas dos bens perdidos (que o autor declara ser de R$ 8.450,56).
Dessa forma, consta dos autos os seguintes comprovantes/orçamentos: despesa odontológica - R$ 4.000,00; consulta oftalmológica R$ 200,00; despesa com viagens - R$ 700,47; despesa com lentes orgânicas multifocais - R$ 380,00; mão de obra com aliança - R$ 25,00; despesas com medicamentos - R$ 377,75; despesa com exame - R$ 70,00, o que totaliza um custo comprovado de R$ 5.753,22.
A indenização deve ser fixada quanto aos valores devidamente comprovados.
Quanto aos danos morais, a empresa ré assevera que não consta evidência nos autos capaz de emergir reparação, porquanto a parte autora não trouxe documentação comprobatória suficiente para tanto.
Afirma, também, que em nenhum momento deixou de dar o amparo necessário aos passageiros e além disso expõe que a situação configura como mero aborrecimento.
Especificamente acerca da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (...) Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital).
Logo, para que se possa considerar o dano moral é necessária demonstração de que a situação experimentada pelo requerido tenha lhe exposto à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Constato que a parte autora foi diagnosticada com deslocamento regmatogênico de retina em olho direito, secundário à trauma contuso por acidente de trânsito, e a fratura dos elementos dentários 21 e 22.
Dessa forma, entendo que o sofrimento experimentado pelo autor extrapola os meros aborrecimentos, porque está demonstrado o abalo ao direito da personalidade, retirando a sua tranquilidade que interferiu nas suas relações sociais, motivado pelo afastamento decorrente dos problemas apresentados.
Portanto, evidenciada a incidência do dano que merece reparo, afinal, como decorre dos relatórios (ID 321937156 - pág. 10 - e ID 321936990 - pág. 4 e 5) não contestados, e de nexo causal não questionado, o autor sofreu abalo de ordem subjetiva.
Isto não se trata de situação corriqueira, cotidiana, equiparável a mero aborrecimento da vida comum. É sim uma situação extraordinária que consolida dano indenizável por ofensa moral.
Quanto ao quantum indenizatório, é certo que para a fixação da indenização deve ser levado em consideração o grau de culpa, a extensão do dano causado, o enriquecimento da parte, a ponto de se reprimir a conduta do infrator e não desvalorizar os sentimentos da vítima.
Com relação ao dano estético, mister esclarecer que ele é uma espécie do gênero de reparação extrapatrimonial e pode ser cumulado com danos morais, desde que exista fundamentação individualizada para justificar cada uma das condenações, sob pena de bis in idem.
A parte autora ingressou com pedido de danos estéticos, em razão da lesão sofrida nas mãos, que alegava estar sem movimento (não juntou provas), e a perda de dois dentes superiores frontais, nº 21 e 22 (provas apresentadas no ID 321936990.
Dito isso, ressalta-se que para existir cumulação entre dano estético e dano moral, este não pode estar contido no mesmo fundamento do pedido de reparação por dano estético.
Nesse contexto, compreende-se por dano estético "a fealdade (qualidade do que é feio) produzida, deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente" (Acórdão 1252335, 00138339120158070001, Relator Designado Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJe: 8/6/2020).
A propósito: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
PENSÃO MENSAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL.
DANO ESTÉTICO.
CUMULAÇÃO.
STJ.
SÚMULA 387.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO SEJA A MESMA PARA AMBOS.
PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. 1.
Não há cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de prova se a questão é apenas de direito ou se os elementos fáticos estão suficientemente demonstrados para o Juiz, que é o destinatário da prova. 2.
A reparação pela diminuição da capacidade laborativa da vítima, que restou com incapacidade permanente para o trabalho, deve ser concedida na forma de pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil e do art. 322, § 2º do Código de Processo Civil. 3.
No acidente de trânsito que produz o quadro descrito no item anterior é cabível a reparação por dano moral. 4. É cabível a reparação de dano moral por ricochete ao cônjuge atingido moralmente pelas consequências do acidente impostas à vítima. 5.
A cumulação de dano moral com dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não é automática ou incondicional, dependendo da causa de pedir de cada pleito reparatório. 6.
A indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pela mesma perda funcional.
A cumulação só pode ocorrer quando inconfundíveis as causas de uma reparação e de outra, sob pena de bis in idem. 7.
Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente. 8.
Não foi a perda da boa aparência que mudou a vida do autor, que perdeu a maior parte da autonomia existencial inerente à condição humana.
Aquele ser anterior ao acidente, na sua inteireza física e psíquica, na funcionalidade integral do seu organismo, não será mais visto.
Não se trata de fealdade.
Nem se dirá que a necessidade especial é feia ou bonita.
Não é da natureza da necessidade especial imposta pelo acaso do acidente a classificação como bela ou feia.
E é disso que trata o dano estético: da beleza anterior e da fealdade posterior ao fato ilícito. 9.
A perda da condição existencial foi o fundamento da reparação do dano moral e, também, de parte do dano material.
O autor não sofre pela fealdade, pela deformação, mas pelo conjunto de sequelas existenciais que serão reparadas na fundamentação do dano moral, o gênero desse modelo de responsabilidade civil. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1252335, 00138339120158070001, Relator Designado Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJe: 8/6/2020, g.n).
Com isso, diante das provas juntadas e de tudo mais do que consta dos autos, afasto a condenação por danos estéticos, por considerar que o fato gerador do sofrimento experimentado pela parte autora é único e coincide com a causa de pedir da reparação por danos morais, qual seja, acidente de trânsito.
Com relação à segunda ré, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, registra-se que a mesma encontra-se em regime especial de liquidação extrajudicial, consoante portaria SUSEP nº 6.664/16 e Processo SUSEP nº 15414.100254/2016-16.
Desta feita, ressalta-se que a competência para determinação de atos constritivos é do Juízo Universal da Massa Liquidanda, a fim de prestigiar o princípio da preservação da empresa, cuja função social é constitucionalmente amparada (art. 170, III, CF), de modo que não compete a este juízo a execução do valor aqui arbitrado.
Portanto, em relação à segunda ré, NOBRE SEGURADORA, o valor da condenação fixado nesta sentença deverá se submeter ao pagamento por meio de habilitação no âmbito do processo em liquidação, sendo necessário que se proceda com o pedido de habilitação dos respectivos créditos no quadro geral de credores, observada a ordem legal, conforme arts. 22 e 25 da Lei nº 6.024/74.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher os pedidos da parte autora e condenar as partes rés, solidariamente, à indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.753,22, e danos morais, no valor de R$ 5.000,00, esclarecendo que os valores a serem desembolsados pela NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A ficarão adstritos ao valor da Apólice do seguro contratado.
Lado outro, os danos morais serão atualizados monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente de trânsito (evento danoso), forte na Súmula 54 do STJ.
Os danos materiais serão atualizados monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar do efetivo prejuízo, seguindo a orientação da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Julgo procedente a denunciação da lide, para condenar a segunda ré a ressarcir a primeira ré dos valores que pagar à parte autora, limitada a condenação da denunciação da lide ao valor da apólice de seguro.
Ressalta-se que os valores recebidos a título de seguro DPVAT, atual SPVAT, deverão ser descontados dos valores arbitrados nesse decisum, por força da súmula 246 do STJ.
Ademais, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com força no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal; e, após, encaminhem-se os autos à instância recorrida.
Transitado em julgado, arquive-se.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
04/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 17:16
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
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17/12/2021 00:00
Mero expediente
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19/08/2020 00:00
Petição
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01/08/2020 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2020 00:00
Petição
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22/07/2020 00:00
Publicação
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20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2020 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Petição
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16/03/2020 00:00
Mero expediente
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25/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Documento
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23/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/10/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2019 00:00
Petição
-
12/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2019 00:00
Documento
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27/03/2019 00:00
Documento
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07/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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13/02/2019 00:00
Documento
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08/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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06/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
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06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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13/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2016 00:00
Documento
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18/11/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Publicação
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
28/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2016 00:00
Mero expediente
-
27/09/2016 00:00
Audiência Designada
-
17/11/2015 00:00
Petição
-
13/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2015 00:00
Petição
-
26/06/2015 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2015 00:00
Publicação
-
17/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2015 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
05/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
26/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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