TJBA - 0000526-71.2015.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000526-71.2015.8.05.0245 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Sento Sé Impetrante: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Sento - Se Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Impetrante: Jose Carlos De Souza Silva Impetrado: Ednaldo Dos Santos Barros Impetrado: Municipio De Sento Se Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000526-71.2015.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SENTO - SE e outros Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SENTO SE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que tem com parte autora acima apontada, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, pleiteando o quanto inserto na peça vestibular.
No curso do feito, foi determinado por intermédio de decisão, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do processo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado, sob pena de extinção, entretanto, a parte autora peticionou, ID 395767776, informando que a ocorrência de perda do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consoante evidenciado nos autos, o que inviabiliza a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do quanto apontado.
A parte autora demonstrou que não tem mais interesse no prosseguimento do processo, devendo, pois, ser encerrado sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, e considerando o desinteresse da parte autora, no prosseguimento do feito, e por tudo o que reside nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, última parte do CPC, para que produza os respectivos efeitos legais.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
13/11/2023 21:04
Baixa Definitiva
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13/11/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 21:04
Expedição de intimação.
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13/11/2023 21:04
Expedição de intimação.
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13/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 01/11/2023 23:59.
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14/10/2023 23:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/10/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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04/10/2023 08:31
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:31
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:14
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:17
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/01/2023 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2022 04:45
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 04/02/2022 23:59.
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13/01/2022 01:57
Publicado Intimação em 12/01/2022.
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13/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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10/01/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 20:24
Expedição de intimação.
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10/01/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 11:10
Expedição de intimação.
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04/04/2018 13:48
Juntada de petição inicial
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22/11/2017 10:37
RECEBIMENTO
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22/11/2017 10:00
MERO EXPEDIENTE
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18/10/2017 10:33
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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20/09/2017 12:45
CONCLUSÃO
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25/01/2017 11:04
DOCUMENTO
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25/01/2017 10:50
MANDADO
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19/01/2017 10:57
MANDADO
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19/01/2017 10:56
MANDADO
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11/10/2016 08:59
RECEBIMENTO
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05/10/2016 08:58
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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13/09/2016 13:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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08/07/2016 12:13
DOCUMENTO
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04/07/2016 11:41
CONCLUSÃO
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04/07/2016 08:50
PETIÇÃO
-
28/06/2016 11:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/06/2016 15:09
MANDADO
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09/06/2016 10:18
MANDADO
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17/05/2016 11:50
RECEBIMENTO
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09/05/2016 11:47
MERO EXPEDIENTE
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30/03/2016 09:52
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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14/12/2015 13:12
RECEBIMENTO
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25/11/2015 09:45
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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26/10/2015 10:37
CONCLUSÃO
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26/10/2015 10:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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