TJBA - 8057657-40.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ENZO DAVID PUONZO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO DIRETOR GERAL DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:07
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/01/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 14:18
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ENZO DAVID PUONZO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:57
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
17/09/2024 10:41
Concedida a Segurança a E. D. P. F. - CPF: *91.***.*53-01 (IMPETRANTE)
-
17/09/2024 09:39
Concedida a Segurança a E. D. P. F. - CPF: *91.***.*53-01 (IMPETRANTE)
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:33
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
19/08/2024 15:22
Solicitado dia de julgamento
-
18/07/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de MS 8057657_40.2023.8.05.0000
-
24/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
-
20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ENZO DAVID PUONZO FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:08
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ENZO DAVID PUONZO FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO DIRETOR GERAL DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Petição de mandado
-
04/12/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de mandado
-
24/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:37
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8057657-40.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: E.
D.
P.
F.
Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961-A) Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314-A) Representante/noticiante: Everaldo Ferreira Junior Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961-A) Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Ilustríssimo Diretor Geral Da Faculdade Baiana De Direito Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057657-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: E.
D.
P.
F. e outros Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA (OAB:BA17961-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por E.D.P.F., assistido por seu genitor EVERALDO FERREIRA JUNIOR em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, e ao DIRETOR GERAL DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO.
Em suas razões, alega que possui 16 anos e está cursando o 2ª série do ensino médio.
Afirma que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito.
Sustenta que a aprovação em curso de nível superior atesta a plena capacidade e maturidade.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento, em sede de liminar, do pedido de tutela de urgência, “para que a autoridade coatora efetue a imediata matrícula do impetrante no CPA junto ao Colégio Estadual Francisco da Conceição Menezes, (...), para que o mesmo possa ser submetido aos exames supletivos, nas disciplinas de Ensino Médio, e, em caso e aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, bem como que a 2ª autoridade coatora proceda a matrícula do impetrante no curso de Direito, assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas pertinentes, até o resultado final do exame a ser prestado junto à Comissão Permanente de Avaliação ou, em caso de entendimento diverso, que seja determinada a reserva de vaga no curso de Direito da Faculdade Baiana de Direito, condicionada À aprovação da impetrante no exame do CPA”.
Pugna, por fim, pela concessão de segurança. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
O mencionado Diploma legal, por sua vez, estabelece, em seu artigo 7º, III, a possibilidade do juiz, ao despachar a inicial, conceder a liminar, para “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Há, portanto, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, que são denominados pela doutrina como o periculum in mora, perigo de lesão, e o fumus boni iuris, a probabilidade do direito invocado.
In casu, o cerne da demanda em exame reside na pretensão de realização imediata do exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em decorrência da aprovação do impetrante, menor de 18 (dezoito) anos, em prova de vestibular para o curso de Direito.
No tocante à plausibilidade do direito ventilado, denota-se que a Constituição Federal estabelece, de forma clara, no seu artigo 208, V, que é dever do Estado fornecer acesso aos níveis de ensino mais elevados, de acordo com as capacidades individuais, nos seguintes termos: “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Destarte, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz dos dispositivos constitucionais, aplicando-se ainda os ditames dos princípios gerais constitucionais.
Por conseguinte, o requisito etário previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/96, especificamente no seu artigo 38, §1º, II, deve ser interpretado de forma mais ampla, com parâmetro no princípio da razoabilidade, a fim de garantir o alcance previsto na norma constitucional supramencionada, quando existentes indícios de possível capacidade do indivíduo de alcançar níveis superiores de ensino.
No caso dos autos, infere-se, a princípio, que malgrado o impetrante não tenha atingido a idade mínima exigida em lei para a realização do pretendido exame supletivo, apresenta indícios de desenvolvimento e capacidade necessários ao ingresso ao Ensino Superior, uma vez que conseguiu aprovação em exame vestibular para ingresso no curso superior.
Torna-se ainda mais sensível o direito invocado, quando se detecta que o pleito do Impetrante se restringe à participação do exame e não a sua aprovação.
Assim, somente fará jus ao certificado de conclusão se demonstrar à Comissão Permanente de Avaliação (CPA), examinadora da prova, que detém os conhecimentos exigidos.
Destaque-se, por oportuno, a existência de jurisprudência desta Egrégia Corte, na direção do entendimento ora perfilhado, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
ART. 6º, 205 E 208, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Inexiste ato ilegal imputado à dirigente de universidade privada.
Assim, considerando-se a ausência de legitimidade passiva da dirigente da universidade, não há que se falar, também, em incompetência do juízo.
Rechaça-se a impugnação à gratuidade da justiça, posto que não houve pedido da impetrante neste sentido.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois da leitura da exordial permite concluir que o Diretor da Comissão Permanente de Avaliação não foi apontado como parte coatora pela impetrante no presente mandamus, motivo pelo qual resta sem substrato a alegação de ilegitimidade.
Refuta-se a proemial de ausência de condição da ação pela perda do objeto, porquanto há que ser reconhecido o interesse de agir da autora, uma vez que a sua matrícula no curso se deu unicamente por força da liminar concedida nestes autos, de forma que é necessário o desenlace meritório para eventual confirmação da medida.
O direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna (art. 6º), devendo o Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados, observada a capacidade de cada um, nos termos do art. 208, inciso V da Lei Maior, bem como os direitos inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza.
A Constituição da República aponta o nível intelectual de cada aluno como indicador para progressão no ensino, em atenção a direito constitucionalmente previsto, no caso, acesso à educação.
A falta de autorização para a realização do exame supletivo representou a inobservância a preceitos constitucionais, obstando o exercício do direito líquido e certo da impetrante de pleno acesso aos melhores níveis da educação.
A prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido, não havendo razão de impedir a realização do exame supletivo e a consequente obtenção do certificado atinente à conclusão do ensino médio em caso de aprovação.” (TJBA, 8011461-51.2019.8.05.0000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 30/01/2020) . “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COMPROVADA APTIDÃO INTELECTUAL.
ART. 208, V, DA CF.
DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
MITIGAÇÃO ART. 38 DA LEI DE BASES E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impedimento à realização do exame supletivo, de aluno aprovado em exame vestibular, porque não satisfeito o critério etário, conflita com a garantia de facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal.
Ainda que a referida Lei de Diretrizes, em seu art. 38, disponha que “os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”, e que estes “realizar-se-ão: [...] no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”, o próprio § 2º, do mesmo dispositivo, flexibiliza a regra ao preceituar que: “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”.
Evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à efetivação da matrícula no CPA para, mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, matricular-se no Curso Superior.” (TJ-BA - MS: 80039962020218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) “ MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE APRENDIZADO DA ESTUDANTE.
RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO.
RECUSA ILEGÍTIMA.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
PEDIDO DE RESERVA DE VAGA.
NÃO CONHECIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA EGRÉGIA CORTE PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ATRELADOS AOS ATOS DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva rejeitadas.
II.
Mérito.
De acordo com a Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
III.
O art. 24, II, alínea c, da Lei nº 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) prevê a possibilidade de classificação em séries e etapas do ensino escolar por meio de avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.
IV.
Considerando-se o direito fundamental à Educação e as diretrizes da Lei n. 9.394/96, deve-se garantir ao Impetrante o direito de realizar o exame supletivo como forma de conclusão do ensino médio, com a relativização do critério etário.
V.
Declaração da incompetência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar os pedidos contra atos atribuídos à dirigente de Instituição de Ensino Superior.
Precedentes do TJBA.
VI.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ-BA - MS: 80009854620228050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/11/2022) Ademais, o exíguo prazo para realização da matrícula do Impetrante na Instituição de Ensino Superior e o possível risco de perder a vaga conquistada apontam, a priori, a existência do perigo de lesão e ineficácia da medida pleiteada se aguardar o provimento definitivo do presente mandamus.
A par dessas breves considerações, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, outra alternativa não há, senão a concessão da liminar inaudita altera pars, no sentido de garantir à impetrante a inscrição e realização do exame supletivo.
Destarte, considerando a aprovação superveniente do Impetrante na prova aplicada pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), bem como levando-se em conta a comprovada urgência da hipótese dos autos, exsurge a necessidade premente de atender os pedidos formulados na petição inicial, inclusive no que tange à reserva de vaga do impetrante no curso superior.
Em face do exposto: a) DEFIRO, em parte, o pedido liminar, determinando à autoridade Coatora que proceda à inscrição do impetrante junto à Comissão Permanente de Avaliação - CPA, para que seja realizada a prova do Exame Supletivo no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas),da intimação do presente decisum, e ocorrendo a aprovação, disponibilize o certificado de conclusão do ensino médio imediatamente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia; b) Determino que seja oficiado o(a) Ilustríssimo(a) Diretor (a) da Faculdade Baiana de Direito, a fim de que tome conhecimento desta decisão, com a finalidade de efetuar, de imediato, a reserva da vaga do Impetrante no curso de Direito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até que este apresente a documentação necessária à sua matrícula.
Notifiquem-se os impetrados acerca do conteúdo da petição inicial, para prestar informações no prazo e na forma prevista em Lei.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
13/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2023 08:34
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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