TJBA - 8094877-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/03/2025 14:28
Decorrido prazo de ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:59
Decorrido prazo de ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8094877-40.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paulo Do Carmo Silva Advogado: Keila Lisandra Pereira (OAB:BA46398) Advogado: Nubia Maiza Batista Santana Silva (OAB:BA56350) Exequente: Analice Do Carmo Silva Santos Advogado: Keila Lisandra Pereira (OAB:BA46398) Advogado: Nubia Maiza Batista Santana Silva (OAB:BA56350) Executado: Gilson Guerreiro De Araujo Advogado: Iza Teixeira Santos (OAB:BA57080) Advogado: Jaciene Olga Passos (OAB:BA59845) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8094877-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PAULO DO CARMO SILVA e outros Advogado(s): KEILA LISANDRA PEREIRA (OAB:BA46398), NUBIA MAIZA BATISTA SANTANA SILVA (OAB:BA56350) REU: GILSON GUERREIRO DE ARAUJO Advogado(s): IZÃ registrado(a) civilmente como IZA TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA57080), JACIENE OLGA PASSOS (OAB:BA59845) SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por PAULO DO CARMO SILVA, representado por ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em face de GILSON GUERREIRO DE ARAÚJO.
Sustenta a parte autora que o locatário está realizando obras no móvel locado, sem autorização e em horários que importunam os vizinhos.
Aduz também que o locatário reduziu unilateralmente o valor do aluguel.
Requer o deferimento de medida liminar para determinar ao réu que cesse as obras em curso e que não inicie outra, sem autorização do locador e para determinar ao réu que pague os valores em atraso, no montante de R$11.923,00; com a devida atualização e continue pagando os aluguéis, no curso da demanda.
Requer a extinção do contrato de locação e seja realizado o despejo do locatário e que seja confirmada a medida liminar.
Deferida em parte a medida liminar, para determinar à parte ré que parasse com a obra em curso, de imediato, com arbitramento de multa diária de R$100,00.
Deferido o parcelamento das custas.
Em defesa, o réu aduz que a obra que existe é do vizinho que fica ao lado e que não foi aberto buraco na parede, mas colocado revestimento, com martelo de borracha, serviço feito em 30/08/2021, segunda-feira, no horário de 10:00 h as 18:00 h.
Sustenta que com o falecimento de Lazaro do Carmo, irmão do autor, o réu não sabia a quem pagar, pois Lázaro era o proprietário e que, depois da partilha dos bens, ficou definido quem passaria a receber o pagamento dos aluguéis e os valores foram pagos.
Impugna a alegação de que o réu passou a pagar R$2.500,00 por conta própria; diz que houve desconto no mês de janeiro de R$2.500,00 em razão da troca das portas principais do estabelecimento.
Afirma que sempre cumpriu suas obrigações e os alugueis estão sendo pagos e havia acordo de cavaleiros com o Lazaro para pagar o aluguel no valor de R$2.500,00, em razão da pandemia.
Depois, diz que houve acerto com Analice e o valor do aluguel foi reduzido para R$ 4.000,00, pois ela não aceitou a redução para R$2.500,00.
Aduz que não foi proibida a entrada do autor no imóvel.
Afirma que não houve redução do valor do aluguel de R$5.000,00 para R$3.077,00 por conta própria, pois foi feita medição da metragem real do imóvel e constatado que o imóvel tem área inferior à que consta no contrato: no contrato consta a área como 320 m2, mas em realidade a área era de 197 m2.
Por isso, foi refeito o calculo do aluguel, com base na metragem real.
Aduz que o réu pagou R$38.460,00 a mais pela locação e requer a devolução desse valor, com correção.
O autor informa o descumprimento da medida liminar; diz que o réu continua com a obra.
O autor se manifestou em réplica e contestou a reconvenção.
O réu, por seu turno, afirma que não está descumprindo a medida liminar, que houve troca de portas para permitir a passagem de cadeira de rodas.
Determinada a expedição de mandado de averiguação.
Designada audiência de instrução.
O autor pagou as custas processuais parceladamente (certidão nos autos).
Foram recolhidas duas parcelas das custas da reconvenção.
Foi indeferida a gratuidade aos réus e permitido o parcelamento das custas relativas à reconvenção.
A parte interpôs agravo de instrumento, mas não foi provido.
O réu reafirma que não há obra em curso, o que é impugnado pelo autor, que insiste que estão sendo feitas obras.
Em audiência, foi ouvida uma testemunha.
O réu informou que desocupou o imóvel e entregou as chaves. É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação de despejo perdeu o objeto, pois o locatário entregou as chaves do imóvel no curso da demanda.
Há falta de interesse de agir superveniente em relação a esse pedido.
O autor aduz que o réu passou a pagar, por conta própria, valor menor que o ajustado em contrato e requer seja o demandado condenado ao pagamento da diferença.
O réu, de outro lado, diz que constatou diferença em relação à área do imóvel e fez a redução do valor do aluguel para a área real.
No contrato de locação consta que o imóvel locado tem 320 m2.
A constatação, feita pelo locatário, de que a área é menor, contudo, não o autoriza a reduzir unilateralmente o valor do aluguel – que, no caso, foi acordado em R$5.000,00.
Fora isso, não há prova da metragem do imóvel – consta apenas a declaração do locatário de que fez a medição e que constatou área menor que a declarada.
Do mesmo modo, não se trata de venda de bem imóvel; assim, o locador não tem o direito reduzir unilateralmente o valor do aluguel com a justificativa de que a área era menor que a declarada em contrato.
Não há, no contrato, evidência de que a área tenha sido determinante para que o imóvel fosse locado e, do que consta dos autos, a clínica funcionou normalmente no imóvel por dois anos – de março de 2019, quando foi firmada a locação, até agosto de 2021, quando o locatário entendeu por reduzir o valor do aluguel por conta da área.
Além disso, não há prova da área do imóvel, não há demonstração de que eventual área menor do imóvel tenha obstaculizado o exercício das atividades da clínica onde funcionava o imóvel.
A justificativa para reduzir o valor do aluguel de R$5.000,00 para R$3.077,00 não se sustenta. É devida, pois, a diferença.
E, neste contexto, deve ser indeferida a pretensão do locatário exposta em reconvenção, de lhe ser devolvida a quantia relativa à diferença de área que alega ter identificado, desde o início da locação.
Não deve ser acolhida, também, a justificativa apresentada pelo pagamento a menor nos meses da pandemia.
Em que pese a alegação de acordo de cavalheiros e de acerto em relação ao valor do aluguel, não há prova neste sentido.
Não há evidencia de que as partes tenham entrado em acordo para reduzir, nos meses pandêmicos, o valor do aluguel.
Por fim, foi expedido mandado de averiguação, ante a divergência entre a existência de obras no imóvel e descumprimento da medida liminar.
O oficial de justiça constatou que não havia obras em curso, o que indica não ter havido descumprimento da decisão judicial.
Não é devida, portanto, multa diária.
Em face das razões expostas, extingo o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de extinção do contrato de locação e de despejo; julgo procedente o pedido principal e condeno o réu ao pagamento da diferença dos aluguéis durante o período da locação, até a desocupação do imóvel, considerando-se o valor do aluguel em R$5.000,00, com correção e juros de 1% ao mês.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, estes no importe de 10% do valor da condenação, em relação ao pedido principal.
Julgo improcedente a reconvenção e condeno o réu / reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários de advogado do autor / reconvindo, no percentual de 10% sobre o valor do pedido.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023. -
03/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 04:59
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:59
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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13/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 20:25
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO SILVA em 30/09/2022 23:59.
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07/01/2023 20:25
Decorrido prazo de ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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07/01/2023 20:25
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
30/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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22/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:05
Juntada de ata da audiência
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31/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:28
Decorrido prazo de ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:28
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:20
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
15/08/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
02/08/2022 12:01
Juntada de informação
-
27/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:28
Juntada de informação
-
26/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 03:23
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 03:23
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2022 16:48
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
14/05/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 02:28
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:39
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 19:47
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 22:47
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
14/03/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2022 15:00 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
23/02/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 05:21
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:14
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 04:10
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 11:18
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
13/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2021 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
-
01/11/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
29/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:06
Decorrido prazo de GILSON GUERREIRO DE ARAUJO em 30/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:53
Decorrido prazo de PAULO DO CARMO SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:53
Decorrido prazo de ANALICE DO CARMO SILVA SANTOS em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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13/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 20:19
Mandado devolvido Positivamente
-
28/09/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 13:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 20:41
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 19:29
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 18:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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