TJBA - 8052320-07.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo regimental
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03/04/2025 08:54
Publicado Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral em 02/04/2025.
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03/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 17:37
Comunicação eletrônica
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29/03/2025 17:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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16/12/2024 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8052320-07.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Kleber Mota Oliveira Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Embargado: Estado Da Bahia Embargado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8052320-07.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: KLEBER MOTA OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2.
Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. 3.
Inteligência do art. 489, § 3º, do CPC/2015: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Necessidade de se interpretar o dispositivo de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e alcance. 4.
Nesse aspecto, o voto é claro ao dispor que, “É de bom alvitre destacar que o advento da Lei Federal n. 11.738/2008 suscitou controvérsias, as quais foram dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, sob relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, no bojo da qual, além de ter sido reconhecida a constitucionalidade da aludida Lei Federal, houve a modulação dos efeitos a fim de torná-la exigível a partir de 27/04/2011”. 5.
Ainda, há indicação expressa que “À vista dessas considerações, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, resta caracterizado o direito líquido e certo ao reajuste do vencimento básico que compõe os proventos de aposentadoria da parte Impetrante, que está em desacordo com o valor do Piso Nacional do Magistério vigente, impondo-se, por isso mesmo, a concessão da segurança vindicada, com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da presente ação mandamental". (ID 50916608).
Logo, não há que se falar em erro, contradição ou possível situação de dualidade. 6.
Ademais, a parte dispositiva do acórdão é clara ao determinar a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 8052320-07.2022.8.05.0000 , em que figura, como Embargante, o KLEBER MOTA DE OLIVEIRA , e, como Embargado, ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
27/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de KLEBER MOTA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de KLEBER MOTA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2023 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:10
Decorrido prazo de KLEBER MOTA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de mandado
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03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de CIENCIA DE ACORDAO
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03/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 19:19
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:01
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 16:04
Concedida a Segurança a KLEBER MOTA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*22-04 (IMPETRANTE)
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19/09/2023 19:12
Concedida a Segurança a KLEBER MOTA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*22-04 (IMPETRANTE)
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15/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 11:18
Deliberado em sessão - julgado
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31/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:43
Incluído em pauta para 05/09/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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09/08/2023 19:24
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2023 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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08/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:43
Decorrido prazo de KLEBER MOTA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:36
Decorrido prazo de KLEBER MOTA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 19:19
Juntada de Petição de mandado
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24/01/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 04:06
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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12/01/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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09/01/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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