TJBA - 8003111-56.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:19
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:19
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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13/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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06/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 21:48
Expedição de decisão.
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19/11/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8003111-56.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:BA16547) Executado: Biano Alves De Melo Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8003111-56.2019.8.05.0103 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS EXECUTADO: BIANO ALVES DE MELO FILHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, não se pode olvidar que o Município é o responsável para manter o cadastro imobiliário atualizado.
Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. – situações corriqueiras nas execuções fiscais municipais.
Se por um lado demanda muito trabalho e é dispendioso realizar uma atualização cadastral municipal, doutro lado, também é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município apresente novo endereço da parte executada.
Todavia, transcorrido o prazo sem a apresentação de novo endereço, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
25/09/2024 19:57
Expedição de despacho.
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25/09/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:00
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 12/06/2023 09:45 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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26/06/2023 13:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 12/06/2023 09:45 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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21/06/2023 14:54
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2023 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:03
Mandado devolvido Negativamente
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11/05/2023 14:30
Expedição de despacho.
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09/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
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22/05/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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