TJBA - 0000042-57.2015.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000042-57.2015.8.05.0180 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Município De Gavião Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Executado: Maria Odália De Araújo Soares Exequente: Municipio De Gaviao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000042-57.2015.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GAVIAO e outros Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) EXECUTADO: MARIA ODÁLIA DE ARAÚJO SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE GAVIAO e outros em face de MARIA ODÁLIA DE ARAÚJO SOARES, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário ínfimo (inferior a dez mil reais).
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve a adoção, pelo exequente, das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184, quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
26/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
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26/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:48
Processo Desarquivado
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31/07/2023 12:50
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo artigo 40
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02/07/2023 22:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 15/06/2023 23:59.
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02/07/2023 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 14/06/2023 23:59.
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01/07/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GAVIÃO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 29/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:50
Expedição de despacho.
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12/05/2023 05:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 22:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:42
Expedição de intimação.
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09/05/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA ODÁLIA DE ARAÚJO SOARES em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2022 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 08/08/2022 23:59.
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20/08/2022 14:18
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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04/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 18:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 13:28
Conclusos para despacho
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25/06/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 11:55
Juntada de movimentação processual
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26/09/2017 17:58
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2017 10:23
CONCLUSÃO
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26/07/2017 10:17
PETIÇÃO
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26/01/2017 10:18
CONCLUSÃO
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26/01/2017 10:16
DOCUMENTO
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23/01/2017 11:01
MANDADO
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29/06/2016 12:34
MANDADO
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15/06/2016 09:58
MANDADO
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28/04/2016 08:51
RECEBIMENTO
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20/01/2015 09:08
CONCLUSÃO
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20/01/2015 09:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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