TJBA - 8036698-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:50
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:34
Expedição de despacho.
-
27/11/2024 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 21:56
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
24/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 09:46
Expedição de despacho.
-
16/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:00
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:13
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
16/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8036698-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Empresa Brasileira De Construcao Eireli Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8036698-84.2019.8.05.0001 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Município de Salvador, opôs Embargos Declaratórios em face da Decisão proferida por esta Magistrada no ID 392292744, a qual deferiu o pedido de Tutela Cautelar Incidental para determinar ao Ente Federativo, que exclua o nome da Acionante do CADIN, em razão do crédito de ISS discutido nos autos (NFL 261/2018), bem como que proceda a IMEDIATA emissão de ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI.
Alegou o Embargante, que a Decisão hostilizada incorreu em omissões, porquanto a embargada se utilizou da tutela cautelar incidental para emendar a sua petição inicial, acrescentando pedidos que ali não estavam formulados, em afronta ao princípio da estabilização da demanda. o Ente asseverou, que a questão já havia sido objeto de preclusão, uma vez que os pedidos foram negados por meio da decisão de Id. 372457706 e contra ela a parte Acionante, ora embargada não interpôs qualquer recurso, de modo que não poderia retomar a discussão neste processo.
Instada a se manifestar, a Embargada em contrarrazões acostadas ao ID 400630407, alegou que posteriormente ao ingresso da presente Ação e da concessão do pedido de Tutela de Urgência inicial, o Ente Federativo procedeu a inclusão do nome da Acionante no CADIN, impedindo a emissão do alvará de funcionamento, impedindo o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
A Embargada asseverou, que por se tratar de ato superveniente, ao ingresso da demanda, estando presentes os pressupostos, a concessão da Tutela Cautelar Incidental é permitida no ordenamento jurídico pátrio. É o relatório.
Decido.
A Decisão proferida por esta Magistrada no ID 392292744, acertadamente deferiu o pedido de Tutela cautelar incidental, em razão da da presença da relevância, com a fumaça do bom direito, somando-se ao fato de que a negativa de emissão do Alvará de Funcionamento gera prejuízo, já que a parte Acionante se encontra impossibilitada de exercer plenamente suas atividades econômicas, em virtude da restrição em seu nome.
A alegação de que o pedido formulado pela Acionante, implicaria em inovação da lide, não merece guarida, porquanto a inclusão dos dados da Empresa junto ao CADIN, impedindo a emissão do Alvará de Funcionamento e por consequência, o exercício regular de suas atividades econômicas, foi posterior ao ajuizamento da presente Ação.
De outra baila, a Decisão proferida no ID 371572487, anteriormente indeferiu o pedido, em razão da Acionante ter equivocadamente, requerido o cumprimento da Tutela de Urgência, não sendo este o instrumento processual adequado para a referida pretensão.
Ressalto que o CPC normatiza sobre a possibilidade de concessão da Tutela Cautelar, em caráter incidental: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”.
Assim, preenchidos os requisitos legais, ficando comprovada, no curso do processo, a possibilidade superveniente de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser deferida a cautelar pretendida, inclusive em observância ao poder geral de cautela, conforme previsto no art. 301 do CPC: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.
Logo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo.
Especificamente no caso dos autos, analisando as argumentações do Embargante, verifiquei a simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da Decisão guerreada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do Decisum.
Ante ao exposto, nos termos dos art. 487, I c/c art. 301 e art. 1.022 do CPC, Indefiro o pedido formulado nos Embargos de Declarações interpostos, julgando-os improcedentes, mantendo incólume a Decisão hostilizada.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 10 de novembro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/11/2023 19:32
Expedição de sentença.
-
10/11/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:07
Expedição de sentença.
-
10/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2023 02:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:40
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:27
Expedição de despacho.
-
25/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:25
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
07/07/2023 20:31
Expedição de despacho.
-
07/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
05/07/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 08:00
Expedição de decisão.
-
12/06/2023 08:00
Expedição de decisão.
-
12/06/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2023 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 06:39
Expedição de decisão.
-
17/04/2023 06:39
Expedição de decisão.
-
17/04/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:06
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
10/03/2023 14:43
Expedição de decisão.
-
10/03/2023 14:43
Expedição de decisão.
-
10/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 03:32
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
21/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
16/01/2023 18:06
Expedição de despacho.
-
16/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 08:50
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
12/06/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
06/06/2022 15:39
Expedição de decisão.
-
06/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:43
Juntada de decisão
-
05/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:19
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:19
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:19
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:19
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:19
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:19
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 14:19
Expedição de Certidão via Sistema.
-
23/01/2021 17:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 13/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/10/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 20:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 06:23
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
27/10/2020 12:25
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
21/10/2020 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:44
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/09/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 21:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 20:59
Expedição de despacho via Sistema.
-
03/09/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 14:34
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 17/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2020 00:37
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 11:04
Expedição de despacho via Sistema.
-
23/06/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 00:53
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
13/05/2020 14:39
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 06:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
07/05/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 19:55
Expedição de decisão via Sistema.
-
06/05/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 13:36
Apensado ao processo 8021236-53.2020.8.05.0001
-
16/04/2020 12:22
Expedição de decisão via Sistema.
-
16/04/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2020 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 08:02
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
04/03/2020 21:39
Expedição de decisão via Sistema.
-
04/03/2020 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 15:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/10/2019 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 22:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 19:22
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2019 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO EIRELI em 30/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:16
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
12/09/2019 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:42
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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