TJBA - 8056774-93.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:57
Baixa Definitiva
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07/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:01
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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25/09/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:32
Declarada incompetência
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15/08/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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04/05/2024 17:49
Juntada de Petição de CA 8056774_93.2023
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02/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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28/11/2023 17:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
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24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8056774-93.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: T.
C.
B.
M.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: E.
D.
B.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056774-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: TANIA CLOTILDES BARBOZA MEDRADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.
Demais, cumpre ressaltar que o procedimento de liquidação corresponde a fase processual de aferição dos limites da decisão judicial ser cumprida, notadamente no que concerne à quantificação dos valores determinados na ordem judicial.
Assim, o Código de Processo Civil estipulou duas formas de liquidação, quais sejam, por procedimento comum ou arbitramento, a teor do disposto no artigo 509, a saber: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, pendente algum ponto que impeça a apuração do quantum determinado no comando sentencial devem as partes inaugurarem o sobredito procedimento, observando as regras acima transcritas.
Destarte, da análise dos autos, impende adotar procedimento que viabilize, de forma ampla, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, permitindo, inclusive, a eventual dilação probatória, com o atendimento dos parâmetros legais estabelecidos no Código de Ritos para a efetivação de liquidação do título judicial coletivo.
Ratifique-se, assim, que a presente demanda será processada com observância dos ditames processuais já referidos, facultando às partes, portanto, apresentar os requerimentos condizentes com a liquidação de julgados.
Pelo exposto, notifique-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, não evidenciado o enquadramento da demanda nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, proceda a laboriosa Secretaria com a retirada do sigilo atribuído aos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
13/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA CLOTILDES BARBOZA MEDRADO - CPF: *95.***.*75-91 (PARTE AUTORA).
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13/11/2023 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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