TJBA - 8055431-62.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:02
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 04:38
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 13:41
Declarada incompetência
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30/09/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:03
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIQUE SANTOS DA NATIVIDADE em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8055431-62.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Caique Santos Da Natividade Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055431-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: CAIQUE SANTOS DA NATIVIDADE Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB:BA48423-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO CAIQUE SANTOS DA NATIVIDADE apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar auxílio-transporte aos policiais militares integrantes da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA).
Apontou como valor da execução o montante de R$ 7.884,23 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Na oportunidade, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 53101668).
Houve o proferimento de despacho, determinando o recolhimento das custas ou a apresentação de documentação que evidencie a alegada hipossuficiência econômica (ID 53634711).
Em resposta, o Exequente juntou aos autos declarações do imposto de renda referente aos exercícios de 2021 a 2023 (ID 53887217 e seguintes). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos coligidos aos autos não são suficientes para a concessão da totalidade do benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família.
O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que a presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada pelos elementos dos autos, isto é, caso não esteja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais exigidos.
Sendo assim, ainda que exista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, incumbe à parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual.
A avaliação a respeito dos documentos colacionados deverá ser feita a partir do caso concreto, sendo inviável usar exclusivamente critérios objetivos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: 2.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Analisando-se cuidadosamente os elementos carreados aos autos, percebe-se que a documentação probatória acostada revelou-se inapta a autorizar o deferimento da totalidade do benefício da gratuidade de justiça, isso porque, diante da análise dos documentos acostados em ID 53887217 e seguintes, nota-se que o Exequente aufere renda que destoa da alegação da condição de hipossuficiência econômica.
Dos fólios, a declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal para o ano-calendário de 2022 e, portanto, mais atual, indica que o Exequente auferiu renda anual total de R$ 77.937,13 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e treze centavos).
Isso posto, em exame de cognição sumária, verifica-se que o Agravante detém de recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Contudo, considerando que, no caso vertente, as custas iniciais totalizam a quantia de R$996,78 (novecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), vislumbro a possibilidade de parcelamento desse valor em 5 (cinco) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas de 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos).
Determino o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão.
Eventual atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento e recolhimento das custas de forma integral, sob as penas de lei.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
26/02/2024 16:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a CAIQUE SANTOS DA NATIVIDADE - CPF: *54.***.*05-66 (REQUERENTE)
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02/02/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIQUE SANTOS DA NATIVIDADE em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8055431-62.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Caique Santos Da Natividade Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423-A) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055431-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: CAIQUE SANTOS DA NATIVIDADE Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB:BA48423-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas ou apresente documentos idôneos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a exemplo das últimas declarações de imposto de renda e dos últimos contracheques, extrato de consulta do CPF nos cadastros de inadimplência, cópia do extrato bancário etc., sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2023.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
13/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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