TJBA - 8000615-30.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JIOVALDO ODILON OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000615-30.2020.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Andre Luiz Oliveira Castro Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855) Reu: Cecilia Petrina De Carvalho Reu: Rogerio Gomes Cardoso Reu: Jiovaldo Odilon Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000615-30.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ANDRE LUIZ OLIVEIRA CASTRO Advogado(s): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA registrado(a) civilmente como MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA (OAB:BA14855) REU: CECILIA PETRINA DE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CASTRO, ingressou em juízo com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CECILIA PETRINA DE CARVALHO e outros.
Juntou documentos.
O processo teve tramitação regular, sem a citação da ré.
Em Despacho de ID 271933931, a parte autora foi intimada pra recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Devidamente intimado, o requerente não se manifestou, conforme certidão retro. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimada para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora e a carência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.
Sem custas, posto que um dos motivos da extinção foi o não recolhimento (TJPR _ 17ª C.Cível _ AC 0668440-6 _ União da Vitória _ Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli _ Unânime _ j. 09/0/2010 e TJ/PR _ Relator: Lauri Caetano da Silva, data de julgamento: 06/06/2012, 17ª Câmara Cível).
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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22/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
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22/02/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:42
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:33
Audiência conciliação cancelada para 21/01/2021 11:00.
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05/12/2020 09:57
Audiência conciliação designada para 21/01/2021 11:00.
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05/12/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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