TJBA - 8000631-17.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000631-17.2021.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Jose Maria Da Silva Monteiro Filho Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000631-17.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA MONTEIRO FILHO Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) S E N T E N Ç A Vistos etc.
JOSE MARIA DA SILVA MONTEIRO FILHO ajuizou ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pleiteando a concessão da tarifa social de energia elétrica e o ressarcimento de valores supostamente cobrados de forma indevida.
Frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação tempestiva, refutando as alegações autorais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) o direito do autor à concessão da tarifa social de energia elétrica; e (ii) a alegada cobrança indevida nas faturas de março e abril de 2021.
Quanto ao primeiro ponto, a tarifa social de energia elétrica, instituída pela Lei nº 10.438/2002 e regulamentada pela Lei nº 12.212/2010, é um benefício cuja concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Quanto ao primeiro ponto, o autor comprovou ter solicitado a inclusão na tarifa social em 17/02/2021, através do protocolo nº 1585607199.
Contudo, conforme resposta da Coelba na reclamação do Procon, o pedido não foi atendido porque, "após realizar o cruzamento com a base concedida pela Aneel em Fevereiro/2021 (atualizada até 15.01.21), não foi encontrada nenhuma informação referente ao NIS n. *26.***.*04-88".
A ré orientou o autor a contatar o CRAS para verificar o andamento da atualização de seu cadastro.
A orientação da ré para que o autor procurasse o CRAS foi, portanto, correta e condizente com o princípio da boa-fé objetiva.
Não há nos autos, entretanto, comprovação de que o autor tenha efetivamente atualizado seu cadastro após essa orientação.
Essa ausência de comprovação milita em desfavor do autor, uma vez que lhe incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No documento ID 116714591, o autor informa "Segue em anexo a comprovação que foi feito a atualização do meu NIS no CRAS, verifiquem o documento me coloquem na tarifa social , pois vou acionar um advogado referente a isso", mas não há, de fato, a comprovação nos autos.
No que tange ao segundo ponto controvertido, relativo às faturas de março (R$ 158,17) e abril (R$ 165,02) de 2021, é imperioso realizar uma análise mais aprofundada para aferir a existência de eventual abusividade nas cobranças.
Preliminarmente, cumpre salientar que a variação no consumo de energia elétrica, por si só, não constitui indício de irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0007896-04.2021.8.05.0080.
RECORRENTE: ELANE MARIA SANTOS PASSOS.
RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DEFESA DA RÉ COMPROVANDO QUE O CONSUMO DO IMÓVEL NÃO É ESTÁVEL.
AUMENTO GRADUAL DO CONSUMO DE ENERGIA.
CONSUMO SEMELHANTE EM PERÍODO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO EM VALOR FIXO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0017176-42.2021.8.05.0001 e 0027082-56.2021.8.05.0001.
Versam os autos sobre contrato de prestação de serviço de fornecimento de água.
O cerne da lide reside sobre a legalidade das cobranças, supostamente elevadas e superiores à média de utilização da unidade consumidora, desde janeiro de 2021.
Requer a parte autora o refaturamento das contas contestadas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A ré, de outro lado, afirma que as faturas impugnadas correspondem ao efetivo consumo da parte acionante.
Assevera, ademais, que não praticou ato apto a resultar em dano de ordem moral.
Nesse contexto, verifico que, de acordo com histórico de consumo juntado no corpo da contestação, o consumo da parte autora é variável, sendo possível observar consumos semelhantes em momento anterior (2019 e 2020) e que não foram objeto de impugnação pela consumidora.
Necessário lembrar que o consumo de energia elétrica não se mantém estável, apresentando oscilações de acordo com o período do ano e alteração de hábitos de consumo por parte do consumidor.
Diante do quanto exposto, não verifico a existência de falhas no serviço prestado pela parte Ré, em relação ao faturamento das contas, mas tão somente uma normal variação do consumo do serviço.
Por conseguinte, a prova dos autos é insuficiente para comprovar o quanto alegado na exordial.
Assim, conclui-se que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado.
Nesse sentido, a sentença fustigada, é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Salvador, 07 de abril de 2022.
Marcelo Silva Britto Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (TJ-BA - RI: 00078960420218050080, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2022) Destacamos.
Analisando o histórico de consumo dos 12 meses anteriores a novembro de 2021: Dezembro/2020: 134 kWh Janeiro/2021: 170 kWh Fevereiro/2021: 152 kWh Março/2021: 178 kWh (mês questionado) Abril/2021: 186 kWh (mês questionado) Maio/2021: 160 kWh Junho/2021: 152 kWh Julho/2021: 159 kWh Agosto/2021: 142 kWh Setembro/2021: 141 kWh Outubro/2021: 154 kWh Novembro/2021: 156 kWh Observa-se que os meses de março (178 kWh) e abril (186 kWh) de 2021 apresentam consumo significativamente acima desta média, em especial o mês de abril.
A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que variações significativas no consumo de energia elétrica, sem justificativa plausível, podem configurar cobrança indevida.
No caso em tela, não há nos autos qualquer justificativa para o aumento abrupto do consumo nos meses de março e abril de 2021.
Ademais, o padrão de consumo nos meses subsequentes retorna a patamares próximos à média calculada, o que reforça a atipicidade do consumo nos meses questionados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, diante da demonstração do aumento significativo e injustificado do consumo, cabia à concessionária comprovar a regularidade da medição, o que não ocorreu.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, reconheço a necessidade de revisão das faturas de março e abril de 2021, utilizando como parâmetro a média de consumo dos 12 meses analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, para: Determinar que a ré proceda à revisão das faturas de março e abril de 2021, utilizando como base de cálculo a média de consumo dos 12 meses analisados, ou seja, 157 kWh; Condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, a diferença entre os valores efetivamente pagos nas faturas de março e abril de 2021 e os valores recalculados conforme o item anterior, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de concessão da tarifa social de energia elétrica, por ausência de comprovação dos requisitos necessários.
A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 09:57
Expedição de despacho.
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26/09/2024 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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16/01/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/12/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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13/12/2023 07:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 11:51
Expedição de despacho.
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28/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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24/11/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 09:27
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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27/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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22/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 14:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:28
Decorrido prazo de ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 19:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 12:51
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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31/03/2022 11:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 11:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MONTEIRO FILHO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 11:16
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 06:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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06/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 22:51
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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27/01/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:47
Expedição de citação.
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25/01/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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