TJBA - 0000053-93.2016.8.05.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 09:52
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA CAIRES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESPÓLIOS DE MANOEL JOSÉ RODRIGUES E DE MARCOLINA ROSA DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTELITA ROSA ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALTELINA ROSA DA SILVA TONIOLO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JESUS TONIOLO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEUSA ROSA DA SILVA FRANCISCO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDIR JOSÉ FRANCISCO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SILVA JULIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOLINA RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA FARIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DIRÇO RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADOR DO MUNICIPIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0000053-93.2016.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Maria Silva Caires Advogado: Tuane Priscila Rizerio Rocha (OAB:BA36467-A) Apelado: Espólios De Manoel José Rodrigues E De Marcolina Rosa De Jesus Apelado: Estelita Rosa Alves Da Silva Apelado: Altelina Rosa Da Silva Toniolo Apelado: Jesus Toniolo Apelado: Cleusa Rosa Da Silva Francisco Apelado: Valdir José Francisco Apelado: Valdeci Rodrigues Da Silva Apelado: Maria Rodrigues Da Silva Dos Santos Apelado: Antonio José Dos Santos Apelado: Ana Rodrigues Da Silva Apelado: Manoel Messias Silva Apelado: Antonia Rodrigues Silva Julio Apelado: Antonio Santos De Souza Apelado: Marcolina Rodrigues Da Silva Apelado: Renata Rodrigues Da Silva Apelado: Gilmar Da Silva Faria Apelado: Raquel Rodrigues Da Silva Terceiro Interessado: Dirço Rodrigues Da Silva Terceiro Interessado: Procurador Do Municipio Terceiro Interessado: João Rodrigues Da Silva Terceiro Interessado: Ana Rodrigues Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-93.2016.8.05.0134 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE MARIA SILVA CAIRES Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA APELADO: ESPÓLIOS DE MANOEL JOSÉ RODRIGUES E DE MARCOLINA ROSA DE JESUS e outros (16) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO MINISTERIAL NÃO OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I – De plano, verifico que a ação de usucapião objeto da lide refere-se a imóvel registrado, conforme certidão de Id n. 65841168 - Pág. 7, inexistindo, portanto, interesse público a justificar a intervenção ministerial, a qual, a propósito, com o advento do Código de Processo Civil, deixou de ser obrigatória nas ações dessa natureza.
II – Ainda inicialmente, verifica-se a necessidade de apreciação da argumentação de cerceamento de defesa ventilada nas razões recursais, sob o fundamento de que o Magistrado de primeiro grau teria incorrido em erro ao realizar o julgamento antecipado da lide, pois a produção de prova oral seria indispensável à comprovação de suas alegações.
III – Diante da própria natureza da demanda que versa sobre direito à usucapião e suas peculiaridades, a elucidação da matéria fática representa, usualmente, grande relevância, tornando-se imprescindível, em reiteradas situações, a devida instrução do feito para comprovação ou não do cenário descrito pelo de autor da demanda, inclusive, com a produção de prova testemunhal.
IV – Na espécie, cabe citar que a sentença de improcedência fundamentou-se na constatação de que o Autor somente teria juntado documentos relativos aos recibos de entrega da Declaração do ITR atinentes aos exercícios de 2009 a 2012 (Id n. 65841168 - Págs. 12 a 15), embora alegue ser possuidor desde o ano de 2002.
Entretanto, ao Id n. 65841210, vê-se que foram apresentados outros documentos pela parte Autora, não apreciados pelo juízo de origem.
V – Demonstrada a existência de certa controvérsia dos fatos, a respaldar, portanto, necessidade de melhor elucidação e, por consectário, a efetiva imprescindibilidade da instrução probatória, comprovando-se o alegado prejuízo para parte Autora, ora Apelante, ensejando a nulidade da sentença.
VI – Recurso provido.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-93.2016.8.05.0134, em que figuram como apelante JOSE MARIA SILVA CAIRES e como apelados ESPÓLIOS DE MANOEL JOSÉ RODRIGUES E DE MARCOLINA ROSA DE JESUS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, anulando a sentença de primeiro grau, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal no Juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-237 -
10/10/2024 01:27
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:39
Desentranhado o documento
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09/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:20
Conhecido o recurso de JOSE MARIA SILVA CAIRES - CPF: *19.***.*15-78 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 07:59
Conhecido o recurso de JOSE MARIA SILVA CAIRES - CPF: *19.***.*15-78 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 16:53
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/09/2024 08:27
Solicitado dia de julgamento
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19/07/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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