TJBA - 8022018-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:00
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022018-21.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcelo Requiao De Queiroz Neto Advogado: Luiza Curado Santos (OAB:BA55609) Interessado: Tim Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022018-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCELO REQUIAO DE QUEIROZ NETO Advogado(s): LUIZA CURADO SANTOS (OAB:BA55609) INTERESSADO: TIM SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA MARCELO REQUIAO DE QUEIROZ NETO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA, contra TIM S.A., também devidamente qualificado(a).
As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
I.
Salvador, 25 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
25/09/2024 23:20
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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20/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 19:43
Decorrido prazo de MARCELO REQUIAO DE QUEIROZ NETO em 12/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:35
Decorrido prazo de TIM SA em 18/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:54
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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06/04/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:10
Expedição de despacho.
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22/03/2024 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO REQUIAO DE QUEIROZ NETO - CPF: *59.***.*91-28 (REQUERENTE).
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22/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2024 06:02
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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28/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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19/02/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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