TJBA - 8000503-81.2021.8.05.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:20
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3034217 / BA (2025/0330141-5) autuado em 02/09/2025
-
28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de CR ARESP
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:43
Outras Decisões
-
25/08/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 17:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:18
Publicado em 21/07/2025.
-
03/08/2025 18:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
22/07/2025 19:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:22
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ADAUTO JESUS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:22
Decorrido prazo de DT ITACARÉ em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:22
Decorrido prazo de DPT ILHÉUS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:22
Decorrido prazo de SEAP em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de ADAUTO JESUS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de DT ITACARÉ em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de DPT ILHÉUS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de SEAP em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de ADAUTO JESUS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de DT ITACARÉ em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de DPT ILHÉUS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de SEAP em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
19/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2025 15:10
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de CR EM RESP_8000503_81.2021.8.05.0114
-
07/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
18/06/2025 02:01
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000503-81.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGANTE: MAGNO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Magno Oliveira de Jesus contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena definitiva para 9 anos e 4 meses de reclusão e 816 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. mantendo-se os demais termos da sentença.
O embargante alegou ocorrência de omissão quanto à análise da violação ao princípio da non reformatio in pejus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegada violação ao princípio da non reformatio in pejus, diante da majoração da fração aplicada pela agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da non reformatio in pejus, afastando sua incidência com base na circunstância de que, embora tenha havido aumento da fração da agravante, a pena final restou mais benéfica ao réu do que a fixada na sentença. 5.
A decisão apresenta fundamentação lógica, clara e harmônica, não se verificando qualquer vício que enseje integração por meio dos embargos. 6.
A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 7.
A simples invocação do prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A análise expressa e suficiente de tese relativa à non reformatio in pejus, ainda que de forma concisa, afasta a alegação de omissão no acórdão embargado." "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial." "A finalidade de prequestionamento não legitima a interposição de embargos quando ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 465.197/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.271.226/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0300801-57.2012.8.05.0113, Rel.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 29.11.2023, DJe 13.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8000503-81.2021.8.05.0114 em que figura como embargante MAGNO OLIVEIRA DE JESUS e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.
Des(a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104 -
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
-
11/06/2025 12:15
Decorrido prazo de MAGNO OLIVEIRA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:15
Decorrido prazo de MAGNO OLIVEIRA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
21/05/2025 12:35
Solicitado dia de julgamento
-
12/05/2025 14:08
Conclusos #Não preenchido#
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de ED EM AP 8000503_81.2021.8.05.0114_
-
09/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO JESUS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DT ITACARÉ em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DPT ILHÉUS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SEAP em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 09:48
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
25/04/2025 08:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
23/04/2025 02:10
Publicado Ementa em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 12:02
Conhecido o recurso de MAGNO OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *58.***.*69-85 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de MAGNO OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *58.***.*69-85 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:26
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
11/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:48
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
18/02/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2025 10:27
Incluído em pauta para 18/02/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
05/02/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2025 00:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
12/12/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
-
09/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
-
21/11/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
-
20/11/2024 17:29
Juntada de Petição de AP 8000503_81.2021.8.05.0114_
-
20/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
20/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MAGNO OLIVEIRA DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
-
15/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8000503-81.2021.8.05.0114 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Magno Oliveira De Jesus Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472-A) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Adauto Jesus Da Silva Terceiro Interessado: Luiz Carlos Brito Dos Santos Terceiro Interessado: Dt Itacaré Representante: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Dpt Ilhéus Terceiro Interessado: Seap Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000503-81.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MAGNO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27472), para apresentar, nesta superior instância, no prazo legal, as razões do apelo interposto no ID 70562495.
Com as razões, intime-se, via sistema, o representante do Ministério Público atuante junto à Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA-, a fim de que ofereça suas contrarrazões recursais.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Confiro ao presente força de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A.03-CK -
09/10/2024 03:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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