TJBA - 8059053-49.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 09:56
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAILSON SANTOS OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8059053-49.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Railson Santos Oliveira Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059053-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAILSON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ.
EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probandi contido no art. 373, inciso II, CPC. 2.
Nesse contexto, deve prevalecer a versão dos fatos sustentada na peça vestibular, do que se infere que, ao promover a negativação do nome do autor/apelante, a ré/apelada incorreu em conduta ilícita. 3.
Considerando que o apelante possuía pendência preexistente nos órgãos de restrição ao crédito, cuja ilegitimidade não restou comprovada, não há que se falar em indenização por dano moral.
Inteligência da Súmula 385, do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8059053-49.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RAILSON SANTOS OLIVEIRA e, como apelada, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto da presente lide, no valor de R$ 577,20, com a consequente determinação de sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
10/10/2024 01:20
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:43
Conhecido o recurso de RAILSON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *66.***.*77-86 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de RAILSON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *66.***.*77-86 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:54
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/09/2024 23:52
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:34
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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