TJBA - 8008518-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008518-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Vasconcelos De Queiroz Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008518-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO VASCONCELOS DE QUEIROZ Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA BANCO MASTER S/A, interpôs os presentes Embargos de Declaração com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID. 437934509, sob alegada existência de vícios na decisão objurgada.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida.
Posto isto, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração.
Ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, determinou a instauração de procedimento para dirimir a controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada.
Dessa forma, considerando que os presentes autos versam sobre a matéria delimitada no Tema Repetitivo n. 20, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Aguardem os autos em fila própria do Cartório até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 22:15
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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31/08/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS DE QUEIROZ em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 23:13
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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01/04/2024 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
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28/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS DE QUEIROZ em 24/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS DE QUEIROZ em 17/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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10/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 03:06
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 09:25
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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28/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
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13/03/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2022 05:54
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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03/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 10:15
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2022 03:58
Conclusos para despacho
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26/01/2022 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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