TJBA - 8078545-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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27/08/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 05:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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09/05/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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29/12/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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01/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078545-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Cristina Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8078545-66.2019.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS em face de RÉU: MARISA LOJAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa ré.
Ressalta que desconhece o débito, haja vista não ter contraído dívida com a empresa ré.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 63721259, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora.
A peça de defesa veio acompanhada da cópia do contrato de ID 63721434/63722112. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida à autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Os documentos juntados no ID 41251070/112722719 demonstram a precariedade da condição econômica da demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC.
Quanto à ilegitimidade passiva, não merece prosperar.
Visto que a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A faz parte do mesmo grupo econômica da empresa contestante, pois a própria requerida alegou que a referida empresa é administradora da MARISA LOJAS S.A.
Não há outra questão processual pendente.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
10/11/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2020 16:45 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
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09/07/2021 07:09
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 07:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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20/06/2021 09:15
Publicado Despacho em 11/06/2021.
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20/06/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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17/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:07
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2021 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2020.
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01/09/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 11:53
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:46
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 06:12
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2020.
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26/01/2020 19:48
Publicado Decisão em 10/01/2020.
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10/01/2020 13:05
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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09/01/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 18:01
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 16:45.
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09/01/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 15:52
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2019 19:47
Conclusos para despacho
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29/11/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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