TJBA - 0132936-69.2003.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:47
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:42
Expedição de despacho.
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de MANOELITO SOUZA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:34
Decorrido prazo de DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:43
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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05/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:57
Expedição de despacho.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0132936-69.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Div Z Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Me Advogado: Caio Cesar Bahia Campos (OAB:BA55976) Advogado: Fernando Almeida Salgado Lobo (OAB:BA53088) Executado: Manoelito Souza De Oliveira Advogado: Caio Cesar Bahia Campos (OAB:BA55976) Advogado: Fernando Almeida Salgado Lobo (OAB:BA53088) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0132936-69.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): CAIO CESAR BAHIA CAMPOS (OAB:BA55976), FERNANDO ALMEIDA SALGADO LOBO (OAB:BA53088) SENTENÇA MANOELITO SOUZA DE OLIVEIRA opôs os Embargos Declaratórios acostados ao ID.428841415, apontando omissão deste Juízo quando da prolação da sentença de ID.406567827, pelo fato de não haver sido mencionado na parte dispositiva do indigitado comando judicial o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como por não ter sido efetuada a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência.
De logo, oportuno esclarecer que a supracitada sentença foi assinada, em 09/01/2024, por um dos juízes integrantes da Força Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto 26/2023, o qual, todavia, deixou, equivocadamente, o nome desta magistrada registrado ao final do referido julgado, com a data consignada de 23 de agosto de 2023.
Instado a se pronunciar acerca dos embargos declaratórios, o Estado da Bahia pugnou pela sua rejeição, invocando, preliminarmente, o princípio da causalidade, por entender que deveria o embargante ter comunicado previamente a sua saída do quadro societário, e por acreditar que, diante do reconhecimento da prescrição, se afigura indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Ao se manifestar sobre a impugnação, o embargante sustentou que a circunstância de estar vinculado à execução fiscal até o julgamento de recurso porventura interposto contra a declaração da prescrição a ele imputará diversos prejuízos advindos do feito executivo, motivo pelo qual entende que o fato de constar na parte dispositiva da sentença o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda se constitui em medida de justiça, pois encerrará, de imediato, qualquer vínculo de sua parte com o processo, independentemente da existência de recurso de apelação manejado em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, vê-se que assiste razão ao ora embargante.
O postulante busca, através deste instrumento processual, que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva passe a constar da parte dispositiva da sentença prolatada neste feito e que, em consequência, o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Oportuno salientar que a oposição de Embargos Declaratórios encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que haja obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório.
Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Dentro desse contexto, há que se dizer que a sentença embargada, efetivamente, padece de omissão, tanto no que concerne ao fato de não haver constado expressamente em sua parte dispositiva a declaração da ilegitimidade passiva do embargante, a qual foi reconhecida no bojo do apontado provimento judicial, assim como em razão de não ter sido levada a efeito a condenação do ora embargado ao pagamento de honorários de sucumbência.
No tocante ao tema, importante que sejam trazidas as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3.
Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO.
APLICABILIDADE. 1.
Acolhida, integralmente, a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, são cabíveis honorários advocatícios em favor do patrono da empresa excipiente, os quais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido e em conformidade com os parâmetros e critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5262446-90.2016.8.09.0160, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 24/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva.
Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) Examinado pelo princípio da causalidade, atesta-se que a relação jurídico-tributária com o embargante era inexistente, de modo que, tendo a Fazenda Estadual dado causa à Ação Executiva em questão, cabível é a sua condenação ao pagamento de honorários em favor do executado.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos, julgando-os procedentes para sanar as omissões apontadas, e, em razão de seu acatamento, procedo à alteração da parte dispositiva da sentença embargada, para nela incluir a declaração de ilegitimidade passiva de Manoelito Souza de Oliveira, esta já reconhecida no bojo do supramencionado comando judicial, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do supracitado excipiente/embargante, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o proveito econômico, ou seja, o valor que, em razão da resistência oferecida, a apontada parte deixará de pagar.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
07/10/2024 09:45
Expedição de sentença.
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07/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/07/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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15/06/2024 14:04
Decorrido prazo de DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:14
Decorrido prazo de DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:14
Decorrido prazo de MANOELITO SOUZA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:26
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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15/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:40
Expedição de sentença.
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22/05/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2024 12:43
Decorrido prazo de DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 12:43
Decorrido prazo de MANOELITO SOUZA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:28
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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16/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:11
Decorrido prazo de DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOELITO SOUZA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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14/02/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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14/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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14/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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02/02/2024 12:53
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:29
Desentranhado o documento
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02/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/01/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 13:36
Expedição de sentença.
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10/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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08/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 21:32
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 15:29
Expedição de despacho.
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12/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:42
Expedição de despacho.
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29/04/2023 05:13
Decorrido prazo de DIV Z INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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29/04/2023 05:13
Decorrido prazo de MANOELITO SOUZA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 11:31
Juntada de petição
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22/12/2022 22:39
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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22/12/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Recebimento
-
04/10/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/09/2022 00:00
Recebimento
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23/09/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
22/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Recebimento
-
21/09/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 00:00
Incompetência
-
19/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
16/07/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
16/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Mero expediente
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/03/2015 00:00
Recebimento
-
17/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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04/12/2013 00:00
Publicação
-
29/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2013 00:00
Recebimento
-
27/11/2013 00:00
Mero expediente
-
01/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2013 00:00
Conclusão
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25/07/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/11/2012 00:00
Expedição de Edital
-
07/11/2012 00:00
Recebimento
-
28/07/2012 00:00
Publicação
-
26/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2012 00:00
Mero expediente
-
10/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2012 00:00
Petição
-
10/07/2012 00:00
Recebimento
-
10/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2012 00:00
Recebimento
-
21/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
09/03/2012 00:00
Recebimento
-
01/03/2012 00:00
Mero expediente
-
23/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2012 00:00
Recebimento
-
24/01/2012 09:26
Remessa
-
09/01/2012 08:40
Mero expediente
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09/01/2012 08:36
Expedição de documento
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09/01/2012 08:33
Audiência
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21/11/2011 17:00
Remessa
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21/11/2011 16:53
Expedição de documento
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21/11/2011 16:34
Audiencia - designada
-
21/11/2011 16:01
Audiência cancelada
-
21/11/2011 14:50
Audiencia - designada
-
26/10/2011 15:14
Remessa
-
26/10/2011 08:51
Mero expediente
-
26/10/2011 08:48
Expedição de documento
-
26/10/2011 08:44
Audiência
-
26/10/2011 08:05
Audiência
-
20/10/2011 12:07
Remessa
-
19/10/2011 11:11
Audiencia - designada
-
19/10/2011 09:48
Mero expediente
-
19/10/2011 09:43
Expedição de documento
-
19/10/2011 09:23
Audiência
-
06/10/2011 13:57
Remessa
-
05/10/2011 17:03
Remessa
-
05/10/2011 15:24
Mero expediente
-
05/10/2011 15:23
Expedição de documento
-
05/10/2011 15:22
Audiência
-
05/10/2011 15:22
Audiencia - designada
-
30/09/2011 13:29
Remessa
-
30/09/2011 11:00
Remessa
-
29/09/2011 15:07
Mero expediente
-
29/09/2011 15:07
Expedição de documento
-
29/09/2011 15:04
Audiência
-
29/09/2011 14:34
Audiencia - designada
-
27/09/2011 17:15
Remessa
-
23/09/2011 14:34
Remessa
-
23/09/2011 11:43
Mero expediente
-
23/09/2011 11:42
Expedição de documento
-
23/09/2011 11:42
Audiência
-
15/09/2011 16:58
Remessa
-
15/09/2011 16:55
Expedição de documento
-
15/09/2011 16:45
Audiencia - designada
-
14/09/2011 14:00
Recebimento
-
31/08/2011 07:42
Remessa
-
04/10/2010 12:02
Ato ordinatório
-
01/03/2010 18:00
Reativação
-
15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
-
31/03/2009 13:19
Expedição de documento
-
04/04/2008 12:15
Publicado no dpj
-
24/03/2008 12:47
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/02/2008 12:01
Autos - vista faz. publica
-
18/01/2008 08:52
Publicado no dpj
-
16/01/2008 17:25
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/01/2008 16:04
Concluso ao juiz
-
14/12/2007 16:22
Mandado - recebido
-
21/06/2007 16:17
Mandado - entregue ao oficial
-
25/05/2007 13:54
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/05/2007 17:00
Mandado - expedido
-
14/03/2007 10:20
Publicado no dpj
-
05/03/2007 16:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/02/2007 15:00
Concluso ao juiz
-
16/05/2006 10:33
Apense-se
-
15/05/2006 14:59
Publicado no dpj
-
02/05/2006 14:22
Juntada
-
28/03/2006 16:05
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/01/2006 11:00
Autos - vista faz. publica
-
12/01/2006 09:13
Publicado no dpj
-
28/11/2005 14:32
Concluso ao juiz
-
08/11/2005 12:44
Mandado - recebido
-
01/08/2005 15:16
Mandado - expedido
-
09/06/2004 11:08
Publicado no dpj
-
01/06/2004 11:11
Autos - conclusos
-
27/11/2003 09:22
Publicado no dpj
-
08/10/2003 09:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2003
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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