TJBA - 0501040-34.2017.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501040-34.2017.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Joao Vieira Dos Santos Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343) Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014) Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501040-34.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM registrado(a) civilmente como MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos.
Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução.
O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado.
Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público.
No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias.
Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo.
Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação.
Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/12/2024 09:45
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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04/12/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:31
Decorrido prazo de ELSON DOS SANTOS BOMFIM em 16/10/2024 23:59.
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04/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:44
Expedição de intimação.
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04/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501040-34.2017.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Joao Vieira Dos Santos Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343) Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014) Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501040-34.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343), MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM registrado(a) civilmente como MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Advirtam-se as partes que: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” (art. 85, §7º, do CPC).
Impugnado o cumprimento de sentença, voltem-me conclusos.
Não impugnado, presumir-se-ão aceitos os cálculos apresentados pela parte Exequente, devendo os autos retornar ao gabinete para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
07/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 12:58
Processo Desarquivado
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:04
Baixa Definitiva
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28/05/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ELSON DOS SANTOS BOMFIM em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:45
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 14:44
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 13:01
Expedição de intimação.
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07/02/2024 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2024 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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15/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2018 00:00
Expedição de documento
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05/04/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/02/2018 00:00
Petição
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02/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2017 00:00
Mero expediente
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30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2017 00:00
Expedição de documento
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30/03/2017 00:00
Documento
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30/03/2017 00:00
Documento
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30/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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