TJBA - 0382212-36.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0382212-36.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edinalva Do Canto Pinto Advogado: Gustavo Andre E Silva Barros (OAB:PE20720) Advogado: Manoel Moreira Do Nascimento Filho (OAB:PE20191) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0382212-36.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDINALVA DO CANTO PINTO Advogado(s): GUSTAVO ANDRE E SILVA BARROS (OAB:PE20720), MANOEL MOREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB:PE20191) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação de crédito, proposta por EDINALVA DO CANTO PINTO em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (id 438534034), a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
29/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 07:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:22
Decorrido prazo de Carlos Alberto da Purificação Administrador Judicial em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:22
Decorrido prazo de Worktime Assessoria Empresarial Ltda em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:22
Decorrido prazo de EDINALVA DO CANTO PINTO em 05/07/2022 23:59.
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18/05/2022 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 06:56
Devolvidos os autos
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14/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Recebimento
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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28/05/2021 00:00
Expedição de documento
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27/05/2021 00:00
Recebimento
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21/05/2021 00:00
Remessa
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21/05/2021 00:00
Recebimento
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15/11/2014 00:00
Publicação
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11/11/2014 00:00
Mero expediente
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25/10/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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