TJBA - 8006433-72.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:27
Juntada de Petição de CIENTE MP
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07/10/2024 21:10
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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07/10/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006433-72.2023.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Danyela Pereira Da Silva Reu: Sostenes Levi Da Costa Nascimento Advogado: Deysiane Fernanda Dos Santos (OAB:SE11675) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006433-72.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SOSTENES LEVI DA COSTA NASCIMENTO Advogado(s): DEYSIANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:SE11675) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de SOSTENES LEVI DA COSTA NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos delito constante artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, com referência à Lei n° 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2023 (ID 419097614).
Devidamente citado o réu apresentou Resposta à Acusação, através de advogado constituído nos autos, requerendo absolvição sumária por ausência de provas (id 426399996) As preliminares alegadas pela defesa não merecem acolhimento.
A preliminar alegada pela defesa não merece ser acolhida, visto que demanda revolvimento da matéria fática probatória, a qual deve ser avaliada após a instrução do feito.
O inquérito policial que lastreia a denúncia foi instruído com depoimentos de vítima e testemunhas, os quais são suficientes para ensejar o oferecimento de ação penal, sem prejuízo da instrução em juízo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas, afasto as hipóteses de absolvição sumária.
Ato contínuo, em razão da reorganização de pauta de audiências de réu preso, aguarde-se a inclusão do presente feito em pauta de audiência e instrução.
Ciência ao MP e DPE.
Requisições/intimações necessárias.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 25 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
25/09/2024 22:27
Expedição de decisão.
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25/09/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:34
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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15/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:55
Recebida a denúncia contra SOSTENES LEVI DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *81.***.*55-60 (REU)
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07/11/2023 22:12
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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