TJBA - 8084123-73.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IRANICE SILVA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8084123-73.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Iranice Silva Dos Santos Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084123-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) APELADO: IRANICE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243-A) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com restituição de valores e reparação por danos morais proposta por Iranice Silva dos Santos contra o Banco BMG S/A.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 66281323, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com lastro na fundamentação supra declinada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para condenar a instituição ré a: I - Converter os contratos firmados (SAQUES) em EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, adequando os juros remuneratórios da operação para a média de mercado de 2,00% a.m e 26,89% a.a, para as operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS na época da contratação (setembro/2015).
II - Pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
III - Compensar os valores já pagos de modo que o valor pago a maior seja utilizado para amortizar eventual débito ainda existente.
Se mesmo após a compensação, existirem valores pagos a maior, deverá o banco réu devolver, de forma simples, à parte autora e apresentar planilha de recálculo do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado.
Sobre este haverá de incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Se, ao contrário, existir débito, as parcelas deste deverão ser descontadas em folha de pagamento.
Com relação a reconvenção, JULGO EXTINTO o pleito apresentado na peça reconvencional, sem resolução de mérito, posto que os pedidos nela lançados já foram acolhidos por consequência da procedência do pedido principal.
Considerando que a parte acionante decaiu de parte mínima do pedido, condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC”.
Irresignado, apelou o demandado, com razões de ID 66281323, pugnando pela reforma da sentença.
Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 66281348, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Analisando a matéria objeto da demanda verifica-se a sua vinculação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 20, (processo nº 8054499-74.2023.8.05.0000), instaurado recentemente neste Tribunal de Justiça, que trata das seguintes questões controvertidas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”.
Em voto proferido no dia 21/08/2024, nos autos do IRDR supracitado, foi determinada a “suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução” e tratem das questões acima mencionadas. É o caso dos autos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso de apelação, em virtude da sistemática do IRDR nº 20, deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
08/10/2024 01:53
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/07/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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