TJBA - 8000533-66.2019.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000533-66.2019.8.05.0218 Curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Djalma Filho Souza Sena Advogado: Tiana Ribeiro Costa (OAB:BA61074) Advogado: Katarine De Castro Araujo Silva (OAB:BA61214) Requerido: Tania Maria Souza Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CURATELA n. 8000533-66.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: DJALMA FILHO SOUZA SENA Advogado(s): TIANA RIBEIRO COSTA (OAB:BA61074), KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA (OAB:BA61214) REQUERIDO: TANIA MARIA SOUZA MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE movida por DJALMA FILHO SOUZA SENA em face de TANIA MARIA SOUZA MATOS, ambos já qualificadas.
Despacho (Id. 442363079) determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A Secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação (Id. 461165089 ). É o breve resumo.
Passo a decidir.
A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção.
Dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Intimadas, diversas vezes, inclusive, pessoalmente, a parte quedou-se silente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III, do CPC/2015.
Fica revogada eventual medida liminar deferida nos presentes autos.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
03/10/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:00
Juntada de conclusão
-
30/07/2024 08:14
Decorrido prazo de DJALMA FILHO SOUZA SENA em 23/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 06:22
Decorrido prazo de TIANA RIBEIRO COSTA em 03/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 03:07
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
10/08/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 09:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/06/2020 13:54
Juntada de Ofício
-
03/06/2020 08:14
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2019 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2019 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2019 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2019 23:39
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
26/08/2019 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2019 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 13:12
Expedição de intimação.
-
13/08/2019 13:08
Expedição de intimação.
-
13/08/2019 13:08
Expedição de citação.
-
12/08/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8145267-43.2023.8.05.0001
Rivaldo Santos Moraes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Laise Silva Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 15:14
Processo nº 8145267-43.2023.8.05.0001
Rivaldo Santos Moraes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Laise Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 14:55
Processo nº 8143246-60.2024.8.05.0001
Tamires Euclides Amorim
Votorantim Energia LTDA
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 09:35
Processo nº 8008680-32.2024.8.05.0113
Lucas de Jesus Souza
Lecy de Jesus Souza
Advogado: Gilberto Ferreira de Almeida Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 17:57
Processo nº 8008680-32.2024.8.05.0113
Lucas de Jesus Souza
Lecy de Jesus Souza
Advogado: Gilberto Ferreira de Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 10:50