TJBA - 8003070-18.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:26
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:09
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE BARBA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:09
Decorrido prazo de RAFAEL DORNELES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:09
Decorrido prazo de JORGE LEOPOLDO SOBBE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 05:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003070-18.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Sl Comercio De Moveis Ltda - Epp Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Reu: Vinhedos Transportes Ltda Advogado: Jorge Leopoldo Sobbe (OAB:RS40520) Advogado: Paulo Antonio De Barba (OAB:RS101166) Advogado: Rafael Dorneles Da Silva (OAB:RS75136) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003070-18.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SL COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): HITALLA LOPES SA TELES (OAB:BA36507), ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508) REU: VINHEDOS TRANSPORTES LTDA Advogado(s): PAULO ANTONIO DE BARBA (OAB:RS101166), JORGE LEOPOLDO SOBBE (OAB:RS40520), RAFAEL DORNELES DA SILVA (OAB:RS75136) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARTHUR NICOLAU DE SÁ TELES JÚNIOR – EPP, em face de VINHEDOS TRANSPORTES LTDA.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o Autor opôs Embargos de Declaração em face da Sentença que julgou o mérito litigado na presente demanda, prolatada sob ID n. 436231281.
No recurso interposto pelo requerente, argumentou que o pronunciamento judicial em questão incidiu em omissão ao não determinar multa pelo descumprimento da determinação, e nem especificar acerca do levantamento do depósito judicial.
Instado a se manifestar - ato ordinatório de ID n. 441866850 -, o réu quedou-se inerte, conforme verifica-se da certidão lavrada ao ID n. 453253372.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Em contrapartida, do exame da peça recursal interposta pela empresa ré constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual RECEBO os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 da norma de regência.
Compulsando os autos, constata-se omissão da sentença.
De acordo com o que se infere da análise acurada da sentença atacada, razão assiste ao Embargante em sua irresignação.
Explico. É que, de fato, não houve a estipulação de multa em eventual caso de descumprimento do decisum impugnado.
Neste toar, infiro pertinente, fixar o valor da multa diária em R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para eventual descumprimento da sentença.
Ato contínuo, passo a analisar o pedido de restituição do depósito judicial.
Pois bem.
Da detida análise das razões da embargante, verifico também omissão neste ponto, pois na sentença, ao julgar procedente o pleito, não restou consignado acerca da restituição do depósito judicial feito no ID n.424319028, a título de caução para sustação do protesto.
Assim, em pronunciamento jurisdicional definitivo, com a procedência do pleito formulado na inicial, e com a confirmação da tutela de sustação do protesto e exclusão da negativação, o depósito judicial será restituído à parte requerente, no caso de trânsito em julgado.
Desse modo, RECEBO os Embargos de Declaração opostos pelo Autor ARTHUR NICOLAU DE SÁ TELES JÚNIOR – EPP, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, sanando a omissão para determinar: 1) FIXAR o valor da multa diária em R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para eventual descumprimento da sentença; 2) a restituição da quantia depositada judicialmente ao Embargante, no valor de R$ 752,67 (setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), - ID 424319028 - , no caso da ocorrência do trânsito em julgado.
Mantenho intacto o quanto consta na fundamentação e demais dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Considerando as informações de descumprimento do decisum, haja vista o documento colacionado no ID n. 466586304, datado de 30/09/2024, INTIME-SE a pare ré para comprovação da exclusão do protesto do nome do Autor, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena da incidência da multa diária fixada neste pronunciamento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se o dever das partes de comunicarem o juízo acerca da efetivação da determinação.
Somente após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o alvará do valor depositado judicialmente a título de caução em favor do Embargante.
Em seguida, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, determino a intimação da parte recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9099/95.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos turma recursal competente, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
07/10/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:25
Decorrido prazo de JORGE LEOPOLDO SOBBE em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 17:25
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE BARBA em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 17:25
Decorrido prazo de RAFAEL DORNELES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:26
Decorrido prazo de JORGE LEOPOLDO SOBBE em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:25
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE BARBA em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:25
Decorrido prazo de RAFAEL DORNELES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:27
Decorrido prazo de JORGE LEOPOLDO SOBBE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:27
Decorrido prazo de RAFAEL DORNELES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:27
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE BARBA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 20:28
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/04/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 21:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE BARBA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JORGE LEOPOLDO SOBBE em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 12:34
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/02/2024 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 18:27
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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18/01/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 13:13
Expedição de citação.
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13/12/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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11/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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