TJBA - 0301533-49.2014.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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25/04/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:54
Decorrido prazo de AUTOKAM GRUPO DE PROTECAO ENTRE AMIGOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:39
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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29/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0301533-49.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Joaquim Carneiro Da Silva Material De Construcao Ltda - Epp Advogado: Nadynne Camilla Queiroz Santana (OAB:BA39579) Advogado: Ellen Tahuana Goncalves Paranhos De Oliveira (OAB:BA40425) Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091) Interessado: Autokam Grupo De Protecao Entre Amigos Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730) Advogado: Rogerio Almeida Guedes De Oliveira (OAB:BA40403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301533-49.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): NADYNNE CAMILLA QUEIROZ SANTANA (OAB:BA39579), ELLEN TAHUANA GONCALVES PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB:BA40425), JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB:BA53091) INTERESSADO: AUTOKAM GRUPO DE PROTECAO ENTRE AMIGOS Advogado(s): MARCO ANDREY DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA29730), ROGERIO ALMEIDA GUEDES DE OLIVEIRA (OAB:BA40403) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em face de AUTOKAM GRUPO DE PROTECAO ENTRE AMIGOS, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de seguro veicular com a ré e que, em 20 de julho de 2013, o veículo de sua propriedade sofreu um abalroamento.
Sustenta que, após o sinistro, a ré determinou que o veículo fosse encaminhado para oficina credenciada, porém, posteriormente, o veículo foi direcionado para outra oficina, sem a anuência do autor.
Afirma que a demora na reparação do veículo lhe causou danos materiais, consistentes em lucros cessantes, e danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos suportados.
Em contestação (ID 309464925), a ré arguiu, preliminarmente, defeito de representação e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, tendo encaminhado o veículo para a oficina indicada pelo autor.
Alegou que a demora na reparação do veículo se deu por culpa exclusiva da oficina escolhida pelo autor e que a autora se encontra inadimplente com o pagamento das mensalidades.
Houve réplica (ID 309465202), na qual o autor rebateu as preliminares arguidas pela ré e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Em decisão interlocutória (ID 309464688), o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais.
O autor, então, aditou a inicial (ID 309464690, ID 309464692, ID 309464694, ID 309464696, ID 309464699, ID 309464703, ID 309464705, ID 309464707, ID 309464702), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita ou, subsidiariamente, que lhe fosse concedida a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.
Em novo despacho (ID 309464910), o juízo manteve a decisão que indeferiu a justiça gratuita, mas autorizou o pagamento das custas processuais ao final do processo.
O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 309465405, ID 309465407). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de defeito de representação arguida pela ré não merece prosperar.
O documento ID 309464934 comprova que o Sr.
Sérgio de Carvalho e Silva possui poderes para representar a empresa autora, em conformidade com a cláusula sexta do contrato social.
A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece prosperar.
O autor, pessoa jurídica, é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, pois é o titular do direito material discutido nos autos, qual seja, o direito à indenização pelos danos causados ao veículo de sua propriedade, objeto do contrato de seguro firmado com a ré.
Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos alegados prejuízos sofridos pela autora em decorrência da demora no conserto do veículo sinistrado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como contrato associativo de proteção veicular.
Portanto, aplica-se ao caso o Código Civil.
O art. 422 do Código Civil estabelece que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Este dispositivo consagra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais.
No caso em tela, verifica-se que a ré, após o sinistro, encaminhou o veículo para oficina credenciada, conforme previsão contratual.
Contudo, a autora optou por encaminhar o veículo para oficina de sua confiança, não credenciada pela ré.
O art. 393 do Código Civil dispõe que "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
No presente caso, a demora na prestação do serviço decorreu de fato de terceiro (oficina escolhida pela própria autora), não podendo ser imputada à ré.
Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização por lucros cessantes demanda comprovação razoável de que os lucros seriam auferidos se não fosse o evento danoso.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I).
Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3.
Reconhecida, pelo eg.
Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1679420 MT 2015/0005540-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No caso em análise, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar os lucros que deixou de auferir em razão da indisponibilidade do veículo.
Os documentos juntados aos autos (IDs 309464209 a 309464686) demonstram de forma inequívoca a utilização do veículo para a realização de fretes e o valor auferido mensalmente com essa atividade.
Esses documentos evidenciam que o caminhão de marca Volkswagen 25370, Placa NYZ-5721, objeto da lide, era utilizado regularmente para a realização de fretes, gerando uma receita mensal média de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O art. 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No presente caso, restou demonstrado o que a autora razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da indisponibilidade do veículo.
Por fim, no que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).
Contudo, para sua caracterização, é necessária a demonstração de efetivo abalo à honra objetiva da empresa, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179785-22.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : DEUSA TRANSPORTE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS APELADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de pessoa jurídica, para a caracterização do dano moral, mister a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como a pessoa natural.
Súmulas 227/STJ e 20/TJGO. 2.
Diante da não comprovação, nos autos, de eventual ofensa à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, notadamente pela ausência de negativação indevida e pela utilização de meio restrito para cobrança (e-mail), impositivo o desacolhimento do pleito indenizatório a título de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51797852220188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser rateados na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, que teve deferido o pagamento das custas ao final do processo.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
03/10/2024 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:05
Juntada de informação
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13/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/12/2023 22:33
Decorrido prazo de JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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23/12/2023 22:33
Decorrido prazo de AUTOKAM GRUPO DE PROTECAO ENTRE AMIGOS em 14/12/2023 23:59.
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23/12/2023 21:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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23/12/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 21:22
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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23/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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04/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:00
Mero expediente
-
31/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2020 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2019 00:00
Mandado
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Documento
-
21/11/2016 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
02/05/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2016 00:00
Documento
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
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15/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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23/07/2015 00:00
Publicação
-
20/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 00:00
Mero expediente
-
01/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2014 00:00
Documento
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11/04/2014 00:00
Petição
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11/04/2014 00:00
Documento
-
09/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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