TJBA - 0562438-31.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0562438-31.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Martinez Martinez Advogado: Sergio Matsumoto (OAB:BA23690) Executado: Vg Alimentos Processados Ltda - Epp Advogado: Claudio Braga Mota (OAB:BA812-B) Advogado: Bruno Porangaba Rodrigues (OAB:BA59830) Advogado: Italo Jose Gomes Victor (OAB:BA60676) Executado: Antonio Pereira Lima Neto Advogado: Claudio Braga Mota (OAB:BA812-B) Advogado: Bruno Porangaba Rodrigues (OAB:BA59830) Advogado: Italo Jose Gomes Victor (OAB:BA60676) Despacho: Vistos etc.; Estribado na decisão interlocutória de ID-107183055, passo a analisar inépcia da petição inicial a ausência de memoriais de cálculo, violação ao benefício de ordem e ausência de título executivo quanto aos danos materiais alegados, suscitadas pelo agravante/executado em sede de exceção de pré-executividade.
DECIDO.
Dispõe o CPC: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
A parte exequente não apresentou o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, ressaltando que a execução corresponde a modalidade de quantia certa.
A execução não se apresentou instruída com o título exequendo tendo este sido juntado somente depois de estabilizada a demanda, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo.
Vejamos o que diz a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício.
Precedentes. 3.
Ausência de violação do art. art. 798, I, b, do NCPC porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes. 4.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1703302 MG 2020/0116790-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Art. 352.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte exequente, para que regularize a petição inicial e documentos, em prazo de dez (10) dias, inclusive observando o instituto jurídico do benefício de ordem, bem como da solidariedade.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
24/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
-
07/07/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
22/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 16:17
Remetido ao PJE
-
29/08/2020 00:00
Publicação
-
26/08/2020 00:00
Mero expediente
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Publicação
-
31/01/2020 00:00
Mero expediente
-
15/12/2019 00:00
Petição
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
23/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Exceção de pré-executividade
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Mero expediente
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Mero expediente
-
20/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
16/09/2017 00:00
Mero expediente
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Mero expediente
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
26/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046109-15.2023.8.05.0001
Cristiano dos Santos Silva
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 08:52
Processo nº 8046109-15.2023.8.05.0001
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Cristiano dos Santos Silva
Advogado: Marcio Ribeiro Queiroz Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 09:22
Processo nº 8001108-53.2020.8.05.0052
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Zilma Xavier Ferreira
Advogado: Everton Assis Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 01:17
Processo nº 8001108-53.2020.8.05.0052
Zilma Xavier Ferreira
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2020 19:01
Processo nº 8001325-71.2024.8.05.0209
Bispo Clementino dos Santos
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Jose Alexandre Lopes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 09:47