TJBA - 8001108-53.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:00
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:41
Expedição de despacho.
-
24/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:17
Juntada de ementa
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07/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 10:53
Expedição de citação.
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23/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:52
Expedição de citação.
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23/10/2024 10:49
Expedição de citação.
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001108-53.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Zilma Xavier Ferreira Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001108-53.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ZILMA XAVIER FERREIRA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 3.
Os embargos de declaração foram opostos a pretexto de esclarecer omissão/contradição quanto aos itens 1, 18 e 19, pois reconheceu a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com a juntada de tela sistêmica demonstrando o pagamento do valor contratado, e logo após, descreveu que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo, com o cumprimento das determinações legais, deixando de comprovar a disponibilidade dos valores em favor da parte autora. 4.
Devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, a parte embargada não se manifestou (ID n. 459878646). 5.
Quanto às omissões/contradições apontadas em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes, mostra-se inviável o acolhimento desta pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6.
Observa-se que restou claro na sentença que apesar da juntada de documentos que demonstram a efetivação do negócio jurídico, este foi firmado sem observância das determinações legais.
Logo, a contratação se torna ilegal, pois eivada de vícios. 7.
Entretanto, razão assiste o(a) embargante quanto a existência de contradição na sentença proferida por este juízo no ID n. 433315065, em relação à compensação do valor depositado em favor da parte autora, ora embargada.
Assim, deve a sentença ser alterada no item 19 para excluir a expressão “deixou-se de comprovar a disponibilidade dos valores para a parte autora”: 19.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado, bem como ter sido juntado contrato devidamente com o cumprimento das determinações legais. 8.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração para reconhecer a existência de contradição quanto ao item 19 da sentença proferida por este Juízo no ID n. 433315065. 9.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 10.
Publique-se.
Intimem-se. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 17:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
05/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 21:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 21:44
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 08:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/02/2023 10:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/02/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/01/2023 16:25
Expedição de citação.
-
19/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 16:24
Juntada de acesso aos autos
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19/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 18:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/02/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/01/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:22
Audiência VIDEOCONFERÊNCIA (Entrevista) realizada para 08/09/2020 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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09/01/2023 13:08
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada para 16/08/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/08/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 16/08/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 27/07/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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18/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:50
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2021 01:16
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/04/2021 23:59.
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15/04/2021 16:07
Juntada de despacho
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04/02/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 00:00
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 22/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 03:24
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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07/01/2021 17:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 06:49
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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11/11/2020 18:02
Conclusos para despacho
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11/11/2020 18:01
Juntada de Certidão
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19/10/2020 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2020 22:20
Juntada de Outros documentos
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17/09/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2020 23:01
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 23:00
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 08:50
Expedição de Certidão via Sistema.
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21/08/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 18:30
Audiência videoconferência (entrevista) designada para 08/09/2020 12:20.
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21/08/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 18:26
Audiência conciliação cancelada para 09/07/2020 12:40.
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05/05/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 19:01
Conclusos para decisão
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29/04/2020 19:01
Audiência conciliação designada para 09/07/2020 12:40.
-
29/04/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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