TJBA - 8002909-75.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIZONETE OLIVEIRA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:50
Expedição de intimação.
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09/04/2025 15:40
Expedição de intimação.
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09/04/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002909-75.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Carlos Alberto Figueredo Matos Advogado: Elizonete Oliveira Moura (OAB:BA38995) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8002909-75.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO MATOS Advogado(s) do reclamante: ELIZONETE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, reconhecendo a existência de coisa julgada entre o presente feito e o processo nº 8009149-63.2023.8.05.0000, e me RETRATO da sentença de Id 456346982, anulando-a, de modo que revogo o benefício da justiça gratuita à parte autora, e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, § 7º e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno a parte autora, Carlos Alberto Figueredo Matos, por litigância de má-fé, aplicando multa de 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 81 do CPC, devido à tentativa de reabrir questão já decidida de forma definitiva, em violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.
Transitada em julgado e não paga a multa, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se na forma do § 3º, do art. 77, NCPC, inclusive com a devida inscrição na dívida ativa e o lançamento do CPF da parte autora na lista negativa dos órgãos de proteção ao crédito.
Não há reexame necessário no presente feito.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cópia da presente sentença servirá como mandado de intimação e ofício. -
29/09/2024 06:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:36
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:27
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIZONETE OLIVEIRA MOURA em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 20:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:29
Expedição de intimação.
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06/08/2024 15:48
Expedição de citação.
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06/08/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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13/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 20:28
Decorrido prazo de ELIZONETE OLIVEIRA MOURA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:36
Expedição de citação.
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20/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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