TJBA - 8000092-12.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 20:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES em 03/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
09/06/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
04/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:05
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498919086
-
23/05/2025 09:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/05/2025 10:48
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de sentença.
-
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
30/04/2025 10:38
Expedição de sentença.
-
29/03/2025 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:36
Expedição de sentença.
-
24/02/2025 22:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/02/2025 22:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2025 22:36
Homologado o pedido
-
30/01/2025 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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30/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
30/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:55
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 08:53
Expedição de decisão.
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08/11/2024 08:50
Expedição de decisão.
-
08/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8000092-12.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Das Gracas Da Silva Borges Advogado: Erico Adami Silva Cerqueira (OAB:BA28505) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000092-12.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Periculosidade] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Maria das Graças da Silva Borges requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Instado a se manifestar, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 459797701). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 441970144), verifico que o índice de correção monetária e juros de mora aplicados atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, Juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: I) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; II) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:24
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 09:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 21:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES em 13/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 22:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
04/08/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 10:51
Expedição de decisão.
-
19/07/2024 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 22:13
Decorrido prazo de ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 20:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
07/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
06/05/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
01/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/04/2024 10:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/04/2024 23:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/04/2024 08:34
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 08:29
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/01/2023 15:42
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 20:04
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
30/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
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01/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES em 15/09/2021 23:59.
-
22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
-
30/04/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 08:03
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 21:25
Expedição de decisão.
-
27/04/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 21:24
Intimação
-
17/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 18:05
Juntada de decisão
-
25/05/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 18:53
Expedição de decisão via Sistema.
-
22/05/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2019 16:16
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
24/08/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:35
Juntada de Ofício
-
15/08/2019 00:23
Decorrido prazo de ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 08:15
Conclusos para julgamento
-
29/07/2019 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2019 07:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 07:32
Expedição de decisão.
-
29/07/2019 07:32
Expedição de decisão.
-
25/07/2019 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES em 24/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 06:49
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
06/06/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:43
Expedição de decisão.
-
03/06/2019 17:43
Expedição de decisão.
-
03/06/2019 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2019 21:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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