TJBA - 8048577-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RONEY LIMA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAMON SOARES GUEDES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JURI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8048577-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Roney Lima De Oliveira Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490-A) Paciente: Rafael Santos De Oliveira Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais E Juri Da Comarca De Teixeira De Freitas - Ba Impetrante: Ramon Soares Guedes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048577-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RONEY LIMA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JURI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA Advogado(s): HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.AUTORIA DELITIVA.
DISCUSSÃO A ENSEJAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS JUSTIFICADORES.
FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
PRESENÇA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.
Mister esclarecer, de pronto, não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, que é consolidado o entendimento de que tal constrição é cabível sempre que se fizer necessária, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores de sua decretação. 2.
Da singela leitura do decreto preventivo hostilizado, infere-se que a prisão foi decretada em virtude da gravidade concreta do delito, envolvendo, indiciariamente, líder de tráfico de drogas, movimentação de dinheiro ilegal, pluralidade de réus, além do fato de que o crime teria sido motivado por vingança. 3.
Outrossim, refuta-se, de plano, o argumento defensivo em derredor da delonga processual.
Há se de consignar, inicialmente, que os interstícios previstos na Lei Adjetiva Penal não se traduzem em critérios matemáticos de rígida e imutável observância, mas, sim, devem se amoldar às peculiaridades de cada feito, desde que estritamente observada a razoabilidade para a prática dos atos processuais. 4.
Extrai-se, das informações judiciais e da petição inicial, que os Pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em abril de 2023, pela imputação do delito de homicídio qualificado, em feito do qual figuram como réus cinco indivíduos. 5.
O inquérito policial foi finalizado em maio de 2023 e a denúncia ofertada em setembro do mesmo ano.
Por sua vez, a denúncia foi recebida em fevereiro de 2024, com a citação dos réus, no mesmo mês, para apresentação de resposta à acusação pela defesa dos acusados.
Recentemente, no dia 27.08.2024, o Juízo a quo reavaliou a necessidade da custódia preventiva. 6.
Registre-se, ademais, que o magistrado a quo determinou a designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima, qual seja, 22 de outubro de 2024. 7.
Não se pode olvidar na observância de que a complexidade do feito e a pluralidade de réus são elementos que justificam o desenrolar da marcha processual de modo menos célere, dada a inerente demanda diferenciada que impõe para a prática dos atos processuais. 8.
No caso sub oculi, a imputação, como já consignado, abrange cinco agentes, associados em ação complexa para a execução da vítima, o que demanda delinear objetivamente a participação de cada um em seu cometimento. 9.
Diante, pois, das condições suso espraiadas, e na esteira do raciocínio da douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, em DENEGAR a ordem ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n.º 8048577-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Pacientes RONEY LIMA DE OLIVEIRA e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA e, como Autoridade Coatora, o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer parcialmente do writ, e na parte conhecida, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
08/10/2024 03:31
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
04/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:45
Denegado o Habeas Corpus a RAMON SOARES GUEDES - CPF: *57.***.*14-97 (IMPETRANTE)
-
01/10/2024 22:10
Denegado o Habeas Corpus a RONEY LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*13-41 (PACIENTE)
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
-
23/09/2024 17:43
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
18/09/2024 13:20
Solicitado dia de julgamento
-
09/09/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de HC_8048577_18.2024.8.05.0000_Homicidio. Autori
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RONEY LIMA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAMON SOARES GUEDES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RONEY LIMA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAMON SOARES GUEDES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JURI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
-
21/08/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
-
20/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2024 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000902-33.2024.8.05.0041
Maria Julia Teodora da Silva
Municipio de Antonio Goncalves
Advogado: Jose Ananias Santana Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:19
Processo nº 8003670-68.2023.8.05.0201
Elinoildo Brito Santos
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 16:39
Processo nº 8025556-35.2022.8.05.0080
Fabio Nunes dos Santos
S.r.j. Construcoes &Amp; Reformas LTDA - ME
Advogado: Pericles Novais Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 18:38
Processo nº 8060261-68.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Maria Eduarda Ipolito
Advogado: Lua Santos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 12:38
Processo nº 8060261-68.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Lua Santos da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 13:43