TJBA - 8003670-68.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de informação 2º grau
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26/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8003670-68.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Elinoildo Brito Santos Advogado: Davi Amorim Florindo De Oliveira (OAB:ES34831) Advogado: Deivid De Jesus Alitolip Souza (OAB:BA68250) Advogado: Erich Augusto Filgueira Florindo (OAB:ES15396) Advogado: Brayan Hezio Braga Da Silva (OAB:ES38833) Requerido: Diego Antonio Dantas Teixeira Requerido: Norsa Refrigerantes Ltda Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415) Requerido: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8003670-68.2023.8.05.0201 AUTOR: ELINOILDO BRITO SANTOS RÉU: DIEGO ANTONIO DANTAS TEIXEIRA e outros (2) Busca a parte autora a concessão de tutela provisória.
Argumenta em sua inicial, à folha 13: “A segunda Requerida assumiu a sua culpa e efetuou pagamento mensal e espontâneo ao Requerente no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) por quatro meses, vide comprovantes de depósito em anexo – doc. 06, além de lhe entregar quatro cestas básicas para a sua subsistência.
Essa quantia e os alimentos in natura ajudaram o Sr.
ELINOILDO a sobreviver e a sustentar sua família após o acidente, já que não podia e até o dia de hoje não pode trabalhar.” De acordo com Boletim de Acidente de Trânsito (392699155, folha 02): “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante para o acidente foi o acesso de V1 à via principal sem observar a presença de outros veículos.
O condutor de V1 não adotou as cautelas necessárias ao cruzar a pista de rolamento.” O “V1” é justamente o caminhão conduzido pelo preposto da segunda ré Norsa Refrigerantes Ltda.
O relatório médico anexado no id 392706311 atesta a situação incapacitante da parte autora.
Os traumas sofridos refletem na capacidade do autor desempenhar a sua função de porteiro, em razão das dores que sofre.
Conforme a jurisprudência: “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO INCAPACITANTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM PARA IMPOR AO RÉU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO PRESENTES.
Verossimilhança das alegações extraída de boletim de ocorrência confeccionado pela autoridade de trânsito presente no local do evento.
Perigo na demora decorrente da incapacidade laboral definitiva.
Recurso parcialmente provido para minorar a pensão mensal.” (Agravo de Instrumento nº 2012.016400-2, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
DJ 11.09.2012). “INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORAL TRANSITÓRIA.
DEFERIMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 2007.027876-9, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Henry Petry Júnior. unânime, DJ 10.04.2008). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC.
INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DISTINÇÃO ENTRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA E A PREVIDENCIÁRIA PERCEBIDA PELA VÍTIMA.
COMPENSAÇÃO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, pode o Magistrado fixar pensão alimentícia provisional para a vítima que ficou impossibilitada de trabalhar em decorrência de acidente de trânsito, permitindo, assim, a sua subsistência até provimento da tutela jurisdicional definitiva.
II - A jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que é incabível a compensação entre pensão alimentícia e a pensão previdenciária, posto que de natureza jurídica distintas.
III - A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o instituto da Tutela Antecipatória não cumprir os fins a que se destina, merecendo o requisito negativo em questão ser mitigado pelos princípios da necessidade e proporcionalidade (STJ.
REsp nº 144.656-ES, Min.
Adhemar Maciel, 2ª Turma).” (Agravo de Instrumento nº 2005.007365-1, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Blumenau, Rel.
Des.
Joel Figueira Júnior. unânime, DJ 09.02.2006).
O pensionamento, assim, é devido.
Posto isso, defiro pensão provisória para a parte autora a ser arcada pela ré Norsa Refrigerantes Ltda, no valor de um salário mínimo por três meses.
A pensão deverá ser depositada ou paga mediante recibo até o décimo dia útil do mês, com início na data da citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00.
Publique-se.
A pensão a incidir da data do acidente até essa decisão será objeto de análise na sentença de mérito.
Publique-se.
Designo o dia 01 de abril deste ano, às 15h15m para realização de audiência presencial de conciliação.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir.
Adverte-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
Publique-se.
Advogados ou partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão formular requerimento nesse sentido, no prazo de 05 dias antes da audiência, e acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro – 1 Vara Cível, link da reunião: https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752.
Publique-se.
Citem-se os réus, por Oficial de Justiça (pessoa física) e AR. (pessoas jurídicas), para comparecer na Audiência de Conciliação, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do CPC.
Comparecendo apenas uma ou ambas as partes e não havendo acordo, a contestação da parte ré deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
Intime-as da decisão acima.
Oficie-se o INSS para informar se a parte autora está recebendo algum benefício.
Resposta em 10 dias.
Defiro AJG.
Porto Seguro (BA), 26 de janeiro de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
09/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:52
Juntada de Termo de audiência
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01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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29/02/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:58
Expedição de Carta.
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29/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:57
Expedição de Carta.
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29/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:29
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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