TJBA - 8142753-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES MENEZES em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 05:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8142753-83.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Luiz Goncalves Menezes Advogado: Italo Israel Santana Guimaraes (OAB:BA52131) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8142753-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Reclamante: REQUERENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES MENEZES Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja emitido o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão do imóvel de cadastro imobiliário sob o número 628763-8, utilizando-se a alíquota no percentual de 3% (três por cento) e como base cálculo, o valor real de aquisição do imóvel. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O fundado receio de dano está no fato de o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV estar sendo emitido com base de cálculo de valor diverso do valor real da aquisição do imóvel, o que vai de encontro com o Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de repercussão geral.
O Tema 1113 do STJ firmou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Assim, o Município deve respeitar o valor constante do instrumento particular de promessa de compra e venda, que neste caso perfaz o montante de R$218.670,75 (duzentos e dezoito mil e seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), conforme documento de ID 467188256, como base de cálculo para o DAM do ITIV.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, emita o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão do imóvel de cadastro imobiliário sob o número 628763-8, utilizando-se a alíquota prevista para este tipo de transação e como base cálculo, o valor real de aquisição do imóvel, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/10/2024 16:38
Expedição de citação.
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07/10/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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