TJBA - 8060261-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:21
Expedição de intimação.
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30/08/2025 22:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:34
Expedição de intimação.
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08/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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05/08/2025 10:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:24
Juntada de Certidão dd2g
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05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060261-68.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Maria Eduarda Ipolito Advogado: Lua Santos Da Costa (OAB:BA67505) Advogado: Rogerio Madeira Menezes De Oliveira (OAB:BA37905) Advogado: Douglas Ferreira Vicente Da Silva (OAB:BA46778) Testemunha: Camila Simas Bessa Testemunha: Ana Claudia Reina Ribeiro Bongards Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8060261-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA EDUARDA IPOLITO Advogado(s): LUA SANTOS DA COSTA (OAB:BA67505), DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB:BA46778), ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA37905) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de MARIA EDUARDA IPOLITO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Consta dos autos que, em 29 de abril de 2023, por volta das 21h00, a denunciada foi flagrada na localidade conhecida como Rua da Ilha, no bairro de Itapuã, Salvador/BA, mantendo consigo substâncias entorpecentes de distintas espécies e em quantidade relevante, circunstâncias indicativas de destinação ao tráfico.
Segundo relato dos policiais militares que participaram da diligência, a guarnição realizava patrulhamento preventivo na região quando recebeu informação de um transeunte sobre a venda de drogas no local.
Dirigindo-se ao endereço indicado, abordaram a denunciada, que portava uma sacola preta, no interior da qual foram encontradas substâncias ilícitas.
Realizada a apreensão e posterior análise pericial, constatou-se que os materiais continham maconha, cocaína, MDA e frascos de substância líquida identificada como "lança-perfume".
A denunciada, no interrogatório policial, negou envolvimento com o tráfico, afirmando que apenas guardava os entorpecentes a pedido de seu companheiro, identificado como Anderson Marlison.
A prisão em flagrante da acusada ocorreu no dia 29/03/2023 nesta capital, sendo a sua liberdade provisória concedida em 30/03/2023, no bojo do Auto de Prisao em Flagrante tombado sob o n. 8039655-19.2023.8.05.0001, apenso ao presente feito.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação CAP/PM DAVI RICARDO DE SANTANA e SD PM SIDNEY CERQUEIRA MARQUES, que confirmaram a abordagem da acusada em posse das drogas e destacaram a existência de materiais comumente utilizados para o tráfico.
Em interrogatório judicial, a ré negou envolvimento com o delito que lhe fora imputado, alegando desconhecimento da natureza dos objetos que carregava.
O Ministério Público, em suas alegações finais, sustentou que a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas nos autos, destacando que a acusada foi flagrada na posse de substâncias entorpecentes em contexto típico de tráfico de drogas, conforme demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, pelos laudos periciais que atestaram a natureza e quantidade das drogas apreendidas e pelos elementos probatórios constantes nos autos.
Ressaltou, ainda, que a própria acusada confirmou que transportava os entorpecentes a pedido de terceiro, circunstância que evidencia sua vinculação à atividade ilícita, motivo pelo qual requereu sua condenação nos termos da denúncia.
A defesa, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição da acusada, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a abordagem policial foi ilegal e que a prova obtida seria nula em razão da suposta violação de domicílio.
Alegou que a entrada dos policiais na residência da acusada ocorreu sem mandado judicial e sem seu consentimento válido, o que configuraria afronta às garantias constitucionais.
Além disso, ressaltou que a acusada não exercia qualquer atividade relacionada ao tráfico de drogas, mas apenas teria sido coagida a guardar os entorpecentes, sem ter conhecimento exato da natureza ilícita do material apreendido.
Dessa forma, pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas e, consequentemente, pela absolvição da ré.
Laudo de exame 2023 00 LC 010633-02 colacionado aos autos em ID 461579277.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao pronunciamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda deve ser julgada procedente, pois a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos.
A materialidade está demonstrada pelos autos de exibição e apreensão, pelos laudos de constatação e pelo laudo pericial definitivo (ID 469950669), os quais atestam a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, todas classificadas como proscritas pela legislação vigente, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, o 19-tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L., e a tenanfetamina constam na Lista F-2 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), enquanto a cocaína está relacionada na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil).
O diclorometano, por sua vez, está incluído nas Listas D2 (insumos químicos utilizados como precursores para a fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos) e B1 (Substâncias Psicotrópicas), conforme adendos 6 e 7 da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualmente em vigor.
Dessa forma, resta comprovado que as substâncias apreendidas são classificadas como drogas, nos termos da legislação vigente, pois possuem princípios ativos com efeitos psicoativos reconhecidos e estão expressamente relacionadas nas listas de substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Lado outro, a autoria delitiva restou evidenciada pelos depoimentos colhidos na instrução processual, especialmente os prestados pelos policiais militares CAP/PM DAVI RICARDO DE SANTANA e SD PM SIDNEY CERQUEIRA MARQUES, que participaram diretamente da abordagem e descreveram, de forma clara e coerente, as circunstâncias do flagrante.
O CAP/PM DAVI RICARDO DE SANTANA relatou que: se recorda da fisionomia da acusada; que o depoente disse que no dia dos fatos, estava em patrulha no local dos fatos, participando de uma operação em locais conflagrados pelo tráfico de drogas; que o depoente disse que nesse local dos fatos, na rua da ilha, havia uma mancha de criminalidade muito alta, juntamente com algumas denúncias; que o depoente disse que a PM montou uma estrutura e foi patrulhar na localidade e, chegando na rua da ilha, procuraram saber de alguns transeuntes sobre informações do investigado Marilson, quando um estudante informou onde o procurado morava; que o depoente disse que o estudante indicou o edifício e informou que muita gente entrava e saia do local; que em um momento uma mulher desceu do prédio e, o estudante, informou que a mesma(ré) era esposa do investigado; que a mesma(ré) desceu com uma sacola na mão e foi abordada pelos policiais, mas não resistiu em informar que estava com drogas; que o depoente disse que a acusada informou que mandaram tirar as drogas de lá e ela disse que iria esconder a pedido de outra pessoa; que o depoente disse que depois disso conduziram a mesma para a Delegacia, a qual, passou mal; que o depoente disse que foi preciso chamar a SAMU para prestar os atendimentos necessários para a ré, mas não sabe o fim da história; que o depoente disse que subiu ao apartamento franqueado pela acusada; que o depoente disse que havia haxixe e maconha com a ré, mas não sabe precisar a quantidade; que o depoente disse que as drogas estavam fracionadas e embaladas à vácuo; que o depoente disse que havia tubos de lança perfume, também; que o depoente disse que também havia uma quantidade de dinheiro, mas não se recorda o valor total; que o depoente disse que chegou a ir até a residência com a ré e lá, encontraram mais drogas e alguma coisa para cortar a droga, mas não lembra o nome do objeto; que o depoente disse que também tinham apetrechos utilizados para o comércio ilícito; que o depoente disse que a ré informou que o investigado Marilson era marido dela; que o depoente disse que na ida para a casa da Ré, a guarnição chamou dois moradores para acompanharem a busca; que o depoente disse que não tinha informações da ré, antes dos fatos; que o depoente disse que a motivação para procurar o Marilson, era o rapaz que praticava a venda de entorpecentes sintéticos na região; que o depoente disse que não se recorda a cor do saco que estava com a ré, mas acha que era preto; que o depoente disse que havia apenas um saco nas mãos da ré, no momento da abordagem; que o depoente disse que na operação tinham 02 PEFEM's, na operação; que a ré não demonstrou nenhum tipo de resistência à ação policial. (grifo nosso) Por sua vez, o SD PM SIDNEY CERQUEIRA MARQUES corroborou o relato do colega, enfatizando que sua guarnição trabalha com a mancha criminal e foi montado operação com intuito de diminuir essa mancha em certas localidades de Salvador; que o depoente disse que chegaram informações de que um rapaz chamado Marilson, estava traficando na região dos fatos; que o depoente disse que chegando na região, a guarnição foi abordando algumas pessoas, para saber sobre mais informações do investigado; que encontraram um estudante que informou o prédio em que o investigado morava e, neste momento, o estudante disse que a mulher que estava passando era esposa do investigado; que o depoente disse que foram até a mesma, a qual estava portando materiais ilícitos e informou que fez isso porque mandaram ela fazer; que o depoente disse que encontrou dentro do saco que estava com a ré, maconha, haxixe, comprimidos de ecstasy e frascos de lança perfume; que o depoente disse que aparentemente, a ré era companheira do investigado; que o depoente disse que a guarnição foi até a residência da ré, porque esta informou que havia mais materiais ilícitos na residência; que a guarnição chamou dois moradores para acompanhar a busca na residência, busca essa franqueada pela ré; que a criminalidade é intensa na região; que o depoente disse que a ré estava sozinha na residência; que o depoente disse que a ré não informou onde estava o seu companheiro; que o depoente disse que a ré não aparentava estar drogada; que o depoente disse que não conhecia a acusada antes dos fatos; que o depoente disse que haviam os policiais; que o depoente disse que não se recorda da cor do saco que estava com a ré; que o depoente disse que no momento da abordagem da ré, havia o CAP/DAVI, CB/Bruno e outras guarnições; que o depoente disse que da prisão da ré, haviam mais policiais. (grifo nosso) Os depoimentos dos policiais CAP/PM Davi Ricardo de Santana e SD PM Sidney Cerqueira Marques foram coerentes e convergentes ao descreverem a abordagem da acusada portando substâncias ilícitas, sua admissão espontânea e a posterior apreensão de mais drogas e apetrechos típicos do tráfico em sua residência.
Tais relatos, aliados às provas constantes nos autos, confirmam a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Por outro lado, a defesa sustentou a insuficiência de provas e a suposta ilicitude da abordagem policial, alegando violação ao domicílio da acusada e ausência de outros elementos de prova além dos depoimentos dos policiais.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar.
Compulsando os autos, verifico que o ingresso na residência foi autorizado pela acusada, conforme depoimentos testemunhais corroborados em juízo, o que afasta qualquer alegação de violação de domicílio.
Com efeito, a voluntariedade do consentimento para a entrada dos agentes foi comprovada, inexistindo indícios de coação ou constrangimento.
A jurisprudência pátria reconhece que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, o estado de flagrância autoriza o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial, especialmente quando há fundadas razões para suspeita da prática delitiva.
No caso concreto, além da autorização expressa da acusada, a posse ilícita de entorpecentes em circunstâncias que indicam a destinação ao tráfico reforça a legitimidade da diligência realizada, afastando qualquer alegação de ilicitude na obtenção das provas.
Nesse contexto, considero relevante a transcrição do seguinte julgado sobre o tema em deslinde: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO.
DELITO PERMANENTE.
FUNDADA SUSPEITA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na fixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida a partir da entrada dos policiais na residência do réu sem ordem judicial; (ii) a adequação da exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova obtida é válida, pois a entrada dos policiais no domicílio do réu foi precedida de autorização expressa da esposa do recorrente e se deu no contexto de flagrante de tráfico de drogas, um crime permanente, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida é desproporcional, pois a quantidade de entorpecentes (3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack) não é significativa para justificar o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal.
A jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de entorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria da pena. 5.
A pena-base deve ser reduzida, considerando apenas os maus antecedentes do réu, com aumento de 1/6 pela condenação anterior, fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 6.
Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras causas modificativas.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. (AREsp n. 2.556.604/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) No que tange à tese de insuficiência probatória, o ordenamento jurídico pátrio reconhece que os depoimentos dos agentes de segurança pública, quando prestados sob o crivo do contraditório e harmonizados com os demais elementos constantes dos autos, constituem prova idônea e apta a fundamentar um decreto condenatório, inexistindo qualquer exigência de corroboração por testemunhas civis.
Nesse sentido, os tribunais têm consolidado entendimento de que, inexistindo indícios de má-fé, abuso ou contradição relevante, os relatos dos agentes gozam de presunção de veracidade e são suficientes para embasar a condenação, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, nos quais a atuação policial é determinante para a colheita da prova, conforme extraímos da acurada análise do julgado a seguir transcrito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 2.
No caso, a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que - apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - o recorrente estava, de fato, realizando a comercialização de drogas.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383910 SP 2023/0199737-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de atribuir legitimidade à palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, de modo a servir como meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que submetida ao crivo do contraditório e corroborada por outros elementos do acervo probatório. 2.
In casu, os depoimentos dos policiais mostraram-se uníssonos, seguros e coerentes, e foram integralmente confirmados em juízo, revelando-se, portanto, dignos de credibilidade, em detrimento da frágil negativa de autoria sustentada pelo apelante. 3.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a simples prática de qualquer das condutas descritas no tipo legal, sendo desnecessária prova da efetiva comercialização.
Precedentes. 4.
Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Criminal: 0692187-55.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 19/09/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103837-78.2018.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: THIAGO NUNES FEITOSA APELADO: MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA JURISDICIONALIZADA.
DEPOIMENTO.
POLICIAL MILITAR.
CREDIBILIDADE.
REVISÃO DA PENA. 1.
A tese da absolvição por ausência de provas jurisdicionalizadas não prevalece pelo fato de o réu ter exercido o direito ao silêncio. 2.
A colheita de outros depoimentos e do interrogatório do outro réu é prova jurisdicionalizada. 3.
O depoimento de policial militar, em razão da fé pública de que é revestido, é elemento apto à instrução processual, mormente quando compatível com as demais provas instrutórias. 4.
Confirmado o equívoco quanto à somatória dos vetores da 1ª fase da dosimetria da pena, impõe-se o redimensionamento da pena.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APR: 01038377820188090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Goiânia - 1ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e detenção, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Outrossim, a alegação de desconhecimento da ré sobre a natureza dos entorpecentes por ela transportados se mostra inverossímil diante das circunstâncias do caso.
A grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, incluindo cocaína, 19-tetrahidrocanabinol (THC), tenanfetamina e diclorometano, aliadas à forma de acondicionamento e à presença de balanças de precisão, embalagens plásticas, fitas adesivas e instrumentos utilizados para o fracionamento e comercialização dos entorpecentes, evidenciam o dolo na conduta da acusada.
O artigo 33 da Lei n. 11.343/06 prevê a punição daquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento quanto à natureza do material ilícito, sobretudo quando as circunstâncias dos autos evidenciam a ciência inequívoca da ré sobre a ilicitude da conduta.
A expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, aliadas ao modo de acondicionamento, à presença de instrumentos utilizados para fracionamento e comercialização, e ao contexto da apreensão, demonstram de forma inequívoca o dolo da ré, afastando qualquer dúvida quanto à sua responsabilidade e seu envolvimento na atividade ilícita.
Assim, estando comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, impõe-se a condenação da acusada nos termos da legislação vigente.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARIA EDUARDA IPOLITO como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade da ré é normal à espécie, nada havendo que extrapole o dolo inerente à conduta típica.
Não há nos autos elementos que permitam aferir sua conduta social e personalidade.
O motivo do crime vincula-se à busca por obtenção de lucro fácil, sendo inerente ao tipo penal.
As circunstâncias da infração demonstram a apreensão de substâncias entorpecentes de diferentes naturezas e em quantidade significativa, configurando elemento desfavorável à ré.
No que tange às consequências do delito, não ultrapassam o alcance do tipo penal.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Considerando a apreensão de maconha, cocaína, MDA e frascos de lança-perfume, em quantidade relevante e fracionada para comercialização, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais do artigo 44 do Código Penal.
Fica desde já deferida a detração do tempo cumprido em prisão provisória, a ser observada pela Secretaria no momento da expedição da guia de execução.
Mantenho a ré em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição sem registro de descumprimento ou fato novo que justifique a custódia cautelar.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Determino a incineração das drogas apreendidas, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Somente após certificado o trânsito em julgado, mantenha-se a condenação em caso de eventual recurso e, com o retorno dos autos a este Juízo: a) Lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da condenação; d) Em caso de não pagamento da pena pecuniária, proceda-se na forma prevista no artigo 51 do Código Penal, conforme alterações promovidas pela Lei n. 9.268/96.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA - Região Metropolitana, data da assinatura digital.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito -
06/03/2025 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:46
Expedição de sentença.
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13/02/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 10:21
Expedição de despacho.
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30/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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22/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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21/10/2024 11:05
Juntada de laudo pericial
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03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de LUA SANTOS DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8060261-68.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Maria Eduarda Ipolito Advogado: Lua Santos Da Costa (OAB:BA67505) Advogado: Rogerio Madeira Menezes De Oliveira (OAB:BA37905) Advogado: Douglas Ferreira Vicente Da Silva (OAB:BA46778) Testemunha: Camila Simas Bessa Testemunha: Ana Claudia Reina Ribeiro Bongards Intimação: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Salvador 2ª Vara de Tóxicos Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8060261-68.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Réu: REU: MARIA EDUARDA IPOLITO Prazo: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas à defesa técnica para apresentar memoriais finais.
SALVADOR, (BA), 12 de setembro de 2024.
VITOR OLIVEIRA ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) -
26/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:38
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 08:27
Juntada de Petição de 8060261 68 2023_ Alegações finais_ MARIA EDUARDA IPOLITO
-
02/09/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:51
Juntada de Petição de PROC 8060261 68 2023 DILIGENCIA_JUNTADA DE LAUDO TOXICOLOGICO
-
20/08/2024 17:24
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2024 17:23
Audiência em prosseguimento
-
08/04/2024 17:23
Audiência em prosseguimento
-
08/04/2024 17:22
Audiência em prosseguimento
-
08/04/2024 17:22
Audiência em prosseguimento
-
18/03/2024 11:56
Juntada de informação
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11/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
29/02/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Ofício
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29/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IPOLITO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IPOLITO em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 09/01/2024.
-
10/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 13:29
Expedição de decisão.
-
08/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:25
Recebida a denúncia contra MARIA EDUARDA IPOLITO - CPF: *24.***.*46-96 (REU)
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13/12/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 21:32
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2023 08:07
Expedição de intimação.
-
16/07/2023 00:11
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 08:59
Declarada incompetência
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16/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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