TJBA - 8005144-49.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:12
Baixa Definitiva
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28/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:08
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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24/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8005144-49.2024.8.05.0004 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Alagoinhas Autor: Wellington Lima Conceicao Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8005144-49.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTOR: WELLINGTON LIMA CONCEICAO Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES registrado(a) civilmente como JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Revogação de Preventiva, feito por WELLINGTON LIMA CONCEIÇÃO, qualificado(s) nos autos e atualmente custodiado(s), que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, inciso II e IV do Código Penal.
Alega a defesa, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da constrição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu opinativo pelo indeferimento do pleito (ID 462160701). É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON LIMA CONCEIÇÃO gerando o processo penal de nº 0502709-94.2018.8.05.0004.
A prisão preventiva do acusado WELLINGTON LIMA CONCEIÇÃO foi decretada em 27/09/2018 nos autos da ação penal de nº 0502709-94.2018.8.05.0004, tendo se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia de fuga dele do distrito da culpa (ID 266471545).
Foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva de WELLINGTON LIMA CONCEIÇÃO nos autos de n. 0502709-94.2018.8.05.0004 em 13/08/2024 (ID 459192380) e realizada audiência de custódia com a manutenção da custódia preventiva em 21/08/2024 (ID 459340576).
O réu foi citado em cartório no dia da audiência de custódia (ID 460221252) e encontra-se pendente a apresentação da resposta à acusação.
Considerando a atual redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a me manifestar sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado.
Conforme previsão constante da parte final do caput do art. 312, do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti.
Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis.
Nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso em concreto, a materialidade delitiva está comprovada, conforme se observa das declarações e depoimentos, laudos de necrópsia e de local de ação violenta, bem como do relatório final de investigação subscrito pela Autoridade Policial.
De igual modo, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria delitiva e, para tanto, cumpre destacar o termo de interrogatório de DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (que pilotava a motocicleta que conduziu ao local do crime o réu WELLINGTON LIMA CONCEIÇÃO, informando que “WELLINGTON” efetuou os disparos de arma de fogo que levou a óbito a vítima DIEGO DOS SANTOS SACRAMENTO).
A propósito, frise-se que, para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva, não é exigido o mesmo grau de certeza quando da prolação de sentença condenatória, bastando, nesta oportunidade, a existência de indícios suficientes de autora, o que há nos autos.
No que toca ao periculum in mora, deve ser considerado que o fato supostamente praticado pelo réu e o modus operandi desenvolvido (consistente em ter efetuado os disparos contra a vítima na frente de um bar por conta de uma discussão anterior por causa de um óculos da vítima e que havia desferido um murro no réu, o qual disse que lhe mataria e se retirou do local) indicam a gravidade em concreto da conduta e revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Com efeito, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta do delito e no alto risco reiteração delitiva do acusado, sendo oportuno aqui enfatizar que ele se encontra respondendo a outra ação penal de n. 0000127-25.2019.805.0004 (Tráfico de drogas, Vara Criminal de Entre Rioos-Bahia, em fase de instrução).
Não em outro sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado”. (AgRg no RHC 120.002/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 09/03/2020).
Na presente hipótese, em síntese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
Em outras palavras, está configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Por fim, consigna-se que nenhuma das demais medidas cautelares revela-se suficiente ou adequada ao caso em comento.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito -
09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/10/2024 19:39
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:49
Mantida a prisão preventida
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06/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/09/2024 21:30
Juntada de Petição de MAN_manutenção da prisão preventiva_homicídio_PJE 8005144_49.2024.8.05.0004
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28/08/2024 17:32
Expedição de intimação.
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28/08/2024 17:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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28/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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