TJBA - 0503924-71.2018.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 01:43
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIELTON MENDES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 17:33
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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21/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA. SENTENÇA. 0503924_71.2018.8.05.0080. ELIELTON MENDES DOS SANTOS _1_
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0503924-71.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Telmo Nascimento Silva Testemunha: Jenildo Gomes Dos Santos Testemunha: Cicero Barreto Barcelos Terceiro Interessado: Udson Mendes Silva Reu: Elielton Mendes Dos Santos Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:BA42328) Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0503924-71.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELIELTON MENDES DOS SANTOS Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS (OAB:BA34394), VALDEMIR SANTANA SANTOS (OAB:BA42328) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ELEIELTON MENDES DOS SANTOS, pela prática delitiva prevista no art. 303, parágrafo único (referente ao art. 302, §1º, III) da Lei 9.503/1997.
A Denuncia foi recebida em 06/06/2019, conforme id. 319070615.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela decretação da extinção da punibilidade do agente, com fulcro na prescrição virtual (id. 449277886).
Expôs que "... passou a faltar à presente ação penal condição de procedibilidade na sua modalidade interesse de agir (interesse/utilidade) e, assim sendo, diante da manifesta ausência de justa causa posterior, atraída pela perda superveniente do interesse de agir, decorrente da absoluta impossibilidade de uma eventual pena que não seja alcançada pelo direito estatal de punir, tem-se, no caso telado, a possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva ...".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a possível existência de outra ação penal em desfavor do acusado, o cotejo entre os dados de identificação dos envolvidos denota tratar-se de homonímia.
Com efeito, a qualificação que consta no mandado de prisão anexado ao id. 456033381 - fls. 06, diverge dos dados de identificação pessoal do réu, apresentada na denúncia e nos documentos posteriormente juntados.
Superada essa questão, têm-se que as razões expostas pelo Ministério Público impõem a reanálise das condições da ação, antevendo-se a possível pena a ser aplicada por ocasião da prolação de eventual sentença condenatória.
Com efeito, na dosimetria da pena, o juiz não pode aplicá-la de maneira indistinta, desarrazoada.
Em que pese ser conferida ao magistrado certa discricionariedade, fato é que o sistema adotado não lhe torna absoluta, sendo certo que, não raramente, o julgador está adstrito a dados objetivos inerentes às circunstâncias concretas do crime, por vezes descritos no Código Penal, jurisprudência, ou nos entendimentos por ele próprio balizados.
Deste modo, analisando o caso concreto, é perfeitamente possível antever o quantum provável de pena a ser aplicada em caso de condenação.
Em muitos casos, prevendo a pena a ser aplicada numa eventual condenação, a continuidade da ação criminal poderá se revelar inútil, tendo em conta que, por ocasião de sentença, fatalmente será reconhecida a incidência da prescrição retroativa, tornando ilógica e contraproducente a movimentação da máquina estatal quando se antevê que não produzirá resultado exequível. É o caso da inexistência de interesse de agir, causa de extinção do feito sem resolução de mérito.
O reconhecimento da inexistência de interesse de agir, no caso em tela, também atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando uma atuação do Judiciário que, ao final, não provocará nenhum resultado útil, o que não é suportável pela sociedade, que já teve afetado o seu anseio de que haja uma resposta eficaz do Estado ao cometimento de um crime.
Assim, diante do tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, verifico que qualquer pena cominada até o patamar de 02 anos seria atingida pela prescrição.
Ocorre que, tendo em conta as penas previstas para o crime, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, ainda que eventualmente incidentes causas de aumento de pena, a reprimenda não poderia exceder tal patamar, representativo do quádruplo da pena mínima cominada ao crime, inexistindo elementos que justifiquem tal grau de majoração.
Desse modo, considerando o transcurso de mais de cinco anos do recebimento da denúncia, tal circunstância fatalmente fará incidir a aplicação da prescrição por ocasião da eventual condenação, haja vista os parâmetros acima definidos em cotejo com o art. 109 e 110, §1º, do CP.
Face ao exposto, considerando as penas aplicáveis e o transcurso de tempo entre os marcos interruptivos da prescrição, constata-se a superveniente ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Sendo assim, em face das razões expostas pelo Ministério Público, que denotam a inquestionável inexistência de interesse-utilidade na continuidade do processo, JULGO EXTINTO o presente procedimento com base no art. 485, VI, do CPC, determinando a restituição de eventuais bens apreendidos cuja origem lícita e propriedade se comprovem, bem como o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Sem custas.
P.R.I.
Comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana(BA), 12 de agosto de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
04/09/2024 22:15
Baixa Definitiva
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04/09/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 22:12
Juntada de termo de remessa
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04/09/2024 22:06
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 22:02
Expedição de sentença.
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12/08/2024 20:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 21:46
Juntada de Petição de parecer.Prescrição virtual. 0503924_71.2018.8.05.0080. Eleielton Mendes dos Santos
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04/06/2024 12:47
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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04/06/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/06/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 10:32
Juntada de ata da audiência
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03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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03/06/2024 11:59
Juntada de termo de remessa
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03/06/2024 11:37
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 10:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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05/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIELTON MENDES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Eleielton Mendes dos Santos em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 22:52
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2023 00:43
Juntada de Petição de Ciência. Aud. Designada. 0503924_71.2018.8.05.0080. CICERO BARRETO BARCELOS e outros
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0503924-71.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Telmo Nascimento Silva Testemunha: Jenildo Gomes Dos Santos Testemunha: Cicero Barreto Barcelos Terceiro Interessado: Udson Mendes Silva Reu: Elielton Mendes Dos Santos Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:BA42328) Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0503924-71.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Eleielton Mendes dos Santos Advogado(s): VALDEMIR SANTANA SANTOS (OAB:BA42328) DESPACHO Designo audiência de continuação para o dia 04/06/2024, às 10h.
Intimações e requisições necessárias, devendo o cartório atentar para as oitivas já promovidas para evitar a realização de atos desnecessários, bem como os endereços informados na petição de id. 319073664.
Feira de Santana/BA, 08 de novembro de 2023.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
15/11/2023 13:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 18:10
Expedição de despacho.
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13/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:42
Expedição de despacho.
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13/11/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2022 00:00
Documento
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/07/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Mandado
-
13/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
02/05/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Audiência Designada
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
11/04/2022 00:00
Mero expediente
-
05/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
04/02/2022 00:00
Documento
-
04/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 00:00
Mandado
-
26/01/2022 00:00
Mandado
-
09/01/2022 00:00
Mandado
-
23/12/2021 00:00
Mandado
-
23/12/2021 00:00
Mandado
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2021 00:00
Publicação
-
09/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2021 00:00
Audiência Designada
-
26/08/2021 00:00
Mero expediente
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
12/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2021 00:00
Documento
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Documento
-
20/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2021 00:00
Documento
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2020 00:00
Documento
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
03/08/2020 00:00
Mero expediente
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Documento
-
20/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2020 00:00
Mandado
-
20/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2020 00:00
Mandado
-
17/02/2020 00:00
Documento
-
17/02/2020 00:00
Documento
-
03/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
27/11/2019 00:00
Denúncia
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2019 00:00
Mandado
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 00:00
Denúncia
-
17/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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17/04/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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17/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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17/04/2018 00:00
Incompetência
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16/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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